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0007 | II Série B - Número 064S2 | 30 de Novembro de 2005

 

c) Prever-se-ão mecanismos de troca de informações necessárias à instrução e resolução dos processos por infracção, ainda que sujeitos a obrigações de segredo profissional que, em cada caso, recaiam sobre as autoridades competentes;
d) Prever-se-á, como consequência da infracção, a possibilidade de revogação ou suspensão da autorização administrativa.
2. As autoridades competentes de cada uma das Partes informarão as restantes autoridades supervisoras do MIBEL das sanções aplicadas, nomeadamente para efeitos da aplicação da alínea d) do número anterior.

Artigo 17.º
Procedimento sancionatório

1. A instrução dos processos por infracção e a resolução dos mesmos caberá aos organismos aos quais cada Parte tenha atribuído essa competência, de acordo com a sua legislação interna.
2. A competência referida no número anterior determinar-se-á segundo a aplicação do critério do local onde a infracção foi cometida.
3. Se não for possível determinar o local onde a infracção tiver sido cometida, aplicar-se-á o critério da nacionalidade do sujeito infractor, se a sua nacionalidade for portuguesa ou espanhola.
4. Noutros casos, aplicar-se-á o critério do local onde o sujeito infractor tenha obtido, em primeiro lugar, autorização para exercício de uma actividade no âmbito deste mercado.

Artigo 18.º
Jurisdição competente

A jurisdição competente para conhecer dos recursos de actos administrativos proferidos pelas autoridades competentes no âmbito da aplicação das normas do MIBEL será determinada pela nacionalidade da autoridade que emanou o acto de que se recorre.

Parte VI
Disposições finais

Artigo 19.º
Comissão de Acompanhamento

1. Para a resolução de divergências relativas à interpretação e aplicação do presente Acordo, é constituída uma Comissão de Acompanhamento, composta por dois representantes de cada uma das Partes.
2. As decisões serão tomadas por maioria e num prazo máximo de seis meses, contado a partir da data em que se suscitou a divergência, salvo prorrogação acordada pela mesma.
3. A Comissão adoptará o seu regulamento de funcionamento.

Artigo 20.º
Protocolos Adicionais

As Partes poderão celebrar Protocolos Adicionais ao presente Acordo.

Artigo 21.º
Entrada em vigor e regime transitório

1. O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da última notificação de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o efeito.
2. Até à data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes continuarão a aplicar a título provisório o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Constituição de um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, assinado em Lisboa a 20 de Janeiro de 2004.

Artigo 22.º
Vigência e denúncia

O presente Acordo vigorará por um período de dois anos, renovável automaticamente por iguais períodos, salvo se qualquer das Partes o denunciar, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses.

Artigo 23.º
Revisão