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0010 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005

 

aprovar a Directiva n.º 85/384, de 10 de Junho (publicada no Jornal Oficial de 21 de Agosto de 1985 - a citação é do Considerando n.º 4).
A intenção não podia ser mais clara: trata-se de garantir que a arte de construir, quer enquanto elemento identificativo da cultura europeia quer enquanto técnica de construção idónea, seja exercida, em todos os Estados-membros, por profissionais cuja formação obedeça a parâmetros idênticos. Do texto da directiva avulta, pela sua importância na determinação do núcleo duro das funções do arquitecto, o artigo 3.º, que se transcreve:

"As formações que conduzem à obtenção dos diplomas, certificados e outros títulos referidos no artigo 2.º serão asseguradas por um ensino de nível universitário de que a arquitectura constituirá o elemento principal. Este ensino deve manter um equilíbrio entre os aspectos teóricos e práticos da formação em arquitectura e assegurar a aquisição:

1) Da capacidade de conceber projectos de arquitectura que satisfaçam as exigências estéticas e técnicas;
2) De um conhecimento adequado da história e das teorias da arquitectura, bem como das artes, tecnologias e ciências humanas conexas;
3) De um conhecimento das belas-artes enquanto factores susceptíveis de influenciar a qualidade da concepção arquitectónica;
4) De um conhecimento adequado em matéria de urbanismo, planificação e técnicas aplicadas no processo de planificação;
5) Da capacidade de apreender as relações entre, por um lado, o homem e as criações arquitectónicas e, por outro, as criações arquitectónicas e o seu ambiente, bem como a necessidade de relacionar entre si criações arquitectónicas e espaços em função das necessidades e da escala humana;
6) Da compreensão da profissão de arquitecto e do seu papel na sociedade, nomeadamente pela elaboração de projectos que tomem em consideração os factores sociais;
7) De um conhecimento dos métodos de investigação e preparação do projecto de construção;
8) Do conhecimento dos problemas de concepção estrutural, de construção e de engenharia civil relacionados com a concepção dos edifícios;
9) De um conhecimento adequado dos problemas físicos e das tecnologias, bem como da função dos edifícios, no sentido de os dotar de todos os elementos de conforto interior e de protecção climática;
10) De uma capacidade técnica que lhe permita conceber construções que satisfaçam as exigências dos utentes, dentro dos limites impostos pelo factor custo e pelas regulamentações em matéria de construção;
11) De um conhecimento adequado das indústrias, organizações, regulamentações e procedimentos implicados na concretização dos projectos em construções e na integração dos planos na planificação."

Esta Directiva foi adoptada ao abrigo dos artigos 49.º, 57.º e 66.º da versão original do Tratado de Roma. Os seus objectivos imediatos eram, portanto, promover as liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços através do reconhecimento de diplomas, evitando, assim, discriminações em virtude da nacionalidade, embora se invoquem fundamentos relacionados com o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida (cfr. a versão original do artigo 2.º do Tratado de Roma). No seio da Comunidade realce-se ainda, neste contexto, o (actual) artigo 151.º do Tratado de Roma, que aponta para a necessidade de conservação do património cultural dos Estados-membros e que é a base dos Programas URBAN e RAFFAELO (cfr. L. F. Colaço Antunes, Direito Urbanístico, Coimbra, 2002, p. 214).
Portugal viria a transpor esta Directiva para o ordenamento interno em 1990 (Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de Janeiro), facto que veio tornar ainda mais flagrante a disfunção que o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, constitui. Não só se está perante uma violação do espírito da Directiva 85/384 - na medida em que a harmonização vale apenas para o exterior -, como do seu texto - dado que se apela à necessidade de formação académica e exercício profissional da arquitectura de acordo com pressupostos não observados em Portugal. Por outras palavras, a exigência de qualidade na formação e responsabilização no exercício só vale para os portugueses que, munidos de uma licenciatura obtida em instituição portuguesa, queiram exercer a arte da construção num Estado-membro - aí terão que se sujeitar ao reconhecimento do seu diploma -, entrando em leal concorrência com profissionais que detêm habilitações similares. Caso queiram exercer a profissão em Portugal, o padrão de qualidade desaparece e a concorrência com profissionais não especializados e mesmo desqualificados é claramente desleal.
O que redunda numa flagrante diferença de tratamento entre os profissionais portugueses que exercem em Portugal e os que se aventuram a sair do seu país de origem. Trata-se de uma especial e tristemente curiosa situação de discriminação ao contrário (discrimination a rebours), na medida em que, por força da desadequação da legislação nacional, há melhores e mais prestigiantes condições de exercício da profissão fora do Estado-membro de origem, noutro Estado-membro, do que naquele. Além de se estar a tratar de forma igual o que é diferente - pois a directiva tem subjacente uma intenção legitimamente diferenciadora porque baseada num pressuposto objectivo (a qualidade da formação) -, existe ainda um falseamento das condições de concorrência no espaço comunitário, nomeadamente no território português, dado que os profissionais

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