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0089 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

5 - O disposto no número anterior não implica atribuição de distinto nível de conservação, nomeadamente para efeitos da alínea b) do artigo 35.º.

Artigo 34.º
Iniciativa do senhorio

1 - A actualização da renda depende de iniciativa do senhorio.
2 - O senhorio que deseje a actualização da renda comunica ao arrendatário o montante da renda futura, o qual não pode exceder o limite fixado no artigo 31.º.

Artigo 35.º
Pressupostos da iniciativa do senhorio

O senhorio apenas pode promover a actualização da renda quando, cumulativamente:
a) Exista avaliação do locado, nos termos do CIMI;
b) O coeficiente de conservação do prédio não seja inferior a três.

Artigo 35.º-A
Colaboração do arrendatário

1 - O arrendatário tem o dever de prestar a sua colaboração na realização dos actos necessários à avaliação fiscal e à determinação do coeficiente de conservação.
2 - Quando, para os efeitos previstos no número anterior, se revele necessário o acesso ao locado e o arrendatário não o possa facultar na data prevista, este indica uma data alternativa, a qual não pode distar mais de trinta dias da data inicial.
3 - A oposição pelo arrendatário à realização dos actos necessários à avaliação fiscal ou à determinação do coeficiente de conservação é fundamento de resolução do contrato pelo senhorio.

Artigo 36.º
Resposta do arrendatário

1 - O prazo para a resposta do arrendatário é de quarenta dias.
2 - Quando termine em dias diferentes o prazo de vários sujeitos, a resposta pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
3 - O arrendatário, na sua resposta, pode invocar uma das seguintes circunstâncias:

a) Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) do agregado familiar inferior a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Anuais (RMNA);
b) Idade igual ou superior a sessenta e cinco anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.

4 - A falta de resposta do arrendatário vale como declaração de inexistência das circunstâncias previstas no número anterior.
5 - O arrendatário pode, em alternativa e no mesmo prazo, denunciar o contrato, devendo desocupar o locado no prazo de seis meses, não existindo então alteração da renda.
6 - O arrendatário pode, no mesmo prazo de trinta dias, requerer a realização de nova avaliação do prédio ao serviço de finanças competente, dando disso conhecimento ao senhorio.
7 - No caso previsto no número anterior, o arrendatário, para os efeitos do artigo 76.º do CIMI, ocupa a posição do sujeito passivo, sendo o senhorio notificado para, querendo, integrar a comissão prevista no n.º 2 daquele artigo ou para nomear o seu representante.
8 - Se da nova avaliação resultar valor diferente para a nova renda, os acertos devidos são feitos com o pagamento da renda subsequente.
9 - O RABC é definido em diploma próprio.

Artigo 37.º
Actualização faseada do valor da renda

1 - A actualização do valor da renda é feita de forma faseada ao longo de cinco anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A actualização é feita ao longo de dois anos: