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0093 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

2 - Caso o nível de conservação seja de classificação inferior a 3, o arrendatário pode intimar o senhorio à realização de obras.
3 - O direito de intimação previsto no número anterior, bem como as consequências do não acatamento da mesma, são regulados em diploma próprio.
4 - Não dando o senhorio início às obras, pode o arrendatário:
a) Tomar a iniciativa de realização das obras, dando disso conhecimento ao senhorio e à CAM;
b) Solicitar à Câmara Municipal a realização de obras coercivas;
c) Comprar o locado pelo valor da avaliação feita nos termos do Código do IMI, com obrigação de realização das obras, sob pena de reversão.
5 - Caso as obras sejam realizadas pelo arrendatário, pode este efectuar compensação com o valor da renda.
6 - As obras coercivas ou realizadas pelo arrendatário, bem como a possibilidade de este adquirir o locado, são reguladas em diploma próprio.

Artigo 48.º
Comissão Arbitral Municipal

1 - São constituídas Comissões Arbitrais Municipais com a seguinte finalidade:

a) Acompanhar a avaliação dos prédios arrendados;
b) Coordenar a verificação dos coeficientes de conservação dos prédios;
c) Estabelecer os coeficientes intermédios a aplicar nos termos do n.º 4 do artigo 33.º;
d) Arbitrar em matéria de responsabilidade pela realização de obras, valor das mesmas e respectivos efeitos no pagamento da renda;
e) Desempenhar quaisquer outras competências atribuídas por lei.

2 - As CAM são compostas por representantes da Câmara Municipal, do serviço de finanças competente, dos senhorios e dos inquilinos.
3 - O funcionamento e competências das CAM são regulados em diploma próprio.

Subsecção II
Arrendamento para fim não habitacional

Artigo 49.º
Regime aplicável

Aos arrendamentos para fim diverso de habitação aplicam-se as normas constantes da subsecção anterior, com as necessárias adaptações, bem como o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 50.º
Rendas passíveis de actualização

Podem ser actualizadas as rendas relativas a contratos celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro.

Artigo 51.º
Pressupostos da iniciativa do senhorio

A renda pode ser actualizada independentemente do nível de conservação.

Artigo 52.º
Actualização faseada do valor da renda

1 - A actualização do valor da renda é feita de forma faseada, podendo decorrer durante cinco ou 10 anos, nos termos do artigo 39.º e 40.º.
2 - A actualização é feita em 10 anos quando:

a) Existindo no locado um estabelecimento comercial aberto ao público, o arrendatário seja uma microempresa ou uma pessoa singular;
b) O arrendatário tenha adquirido o estabelecimento por trespasse ocorrido há menos de cinco anos;
c) Existindo no locado um estabelecimento comercial aberto ao público, aquele esteja situado em área crítica de recuperação e reconversão urbanística (ACRRU);
d) A actividade exercida no locado tenha sido classificada de interesse nacional ou municipal.