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0092 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

Artigo 44.º
Regime especial de faseamento

1 - A actualização efectua-se nos termos do artigo 38.º quando o arrendatário não tenha no locado a sua residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia.
2 - Não se aplica o disposto no número anterior:

a) Em caso de força maior ou doença;
b) Se a falta de residência permanente, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais, do próprio, do cônjuge, ou de quem viva com o arrendatário em união de facto;
c) Se permanecer no local o cônjuge ou pessoa que tenha vivido em economia comum com o arrendatário por prazo não inferior a um ano.

3 - Em caso de actualização nos termos do n.º 1, o senhorio deve mencionar a circunstância que a justifica na comunicação a que se refere o artigo 34.º, e tem direito à renda assim actualizada enquanto não for decidido o contrário, caso em que deve repor os montantes indevidamente recebidos.

Artigo 45.º
Subsídio de renda

1 - Tem direito a um subsídio de renda, em termos definidos em diploma próprio, o arrendatário:

a) Cujo agregado familiar receba um RABC inferior a três RMNA;
b) Com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e cujo agregado familiar receba um RABC inferior a cinco RMNA.

2 - O pedido de atribuição do subsídio, quando comunicado ao senhorio, determina que o aumento seguinte do valor da renda só vigore a partir do mês subsequente ao da comunicação, pelo arrendatário ou pela entidade competente, da concessão do subsídio de renda, embora com recuperação dos montantes em atraso.
3 - O arrendatário comunica a decisão sobre a concessão de subsídio ao senhorio no prazo de quinze dias após dela ter conhecimento, sob pena de indemnização pelos danos causados pela omissão.
4 - A renda a que se refere o artigo anterior não é susceptível de subsídio.

Artigo 46.º
Alteração de circunstâncias

1 - O arrendatário que tenha invocado que o seu agregado familiar dispõe de um RABC inferior a cinco RMNA deve fazer prova anual do rendimento perante o senhorio, no mês correspondente àquele em que a invocação foi feita, e pela mesma forma.
2 - Se os rendimentos auferidos ultrapassarem o limite invocado, o senhorio tem o direito de, nas actualizações subsequentes da renda, utilizar o escalonamento correspondente ao novo rendimento.
3 - Também se passa a aplicar actualização mais longa ao arrendatário que, tendo recebido a comunicação pelo senhorio do novo valor da renda resultante de actualização anual, demonstre ter auferido, no ano anterior, RABC que a ela confira direito.
4 - Falecendo o arrendatário que tenha invocado alguma das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo 36.º, e transmitindo-se a sua posição contratual para quem não reúna qualquer dessas circunstâncias, passa a aplicar-se o faseamento adequado à nova situação.
5 - A transição entre regimes faz-se aplicando à nova renda o valor que, no escalonamento de actualização correspondente ao regime para que se transita, for imediatamente superior à renda em vigor, seguindo-se, nos anos posteriores, as actualizações desse regime, de acordo com o escalonamento respectivo.
6 - Quando da regra constante do número anterior resulte que a passagem para regime de actualização mais célere dá origem a aumento igual ou inferior ao que seria devido sem essa passagem, aplica-se à actualização o escalão seguinte.

Artigo 47.º
Direito a obras

1 - No caso de o senhorio não tomar a iniciativa de actualizar a renda, o arrendatário pode solicitar à Comissão Arbitral Municipal (CAM) que promova a determinação do coeficiente de conservação do locado.