O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0096 | II Série A - Número 072S1 | 05 de Janeiro de 2006

 

i) Possibilidade de o arrendatário se substituir ao senhorio na realização das obras, com efeitos na renda;
ii) Possibilidade de as obras serem efectuadas pela Câmara Municipal, ou por outra entidade pública ou do sector público empresarial, com compensação em termos de participação na fruição do prédio;
iii) Possibilidade de o arrendatário adquirir o prédio, ficando obrigado à sua reabilitação, sob pena de reversão;
iv) Limitações à transmissão do prédio adquirido nos termos da subalínea anterior.
v) Possibilidade de o proprietário de fracção autónoma adquirir outras fracções do prédio para realização de obras indispensáveis de reabilitação.

3 - Em relação à definição do conceito fiscal de prédio devoluto, a autorização tem os seguintes sentido e extensão:

a) O diploma a aprovar tem como sentido permitir a definição dos casos em que um prédio é considerado devoluto, para efeitos de aplicação da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis;
b) A extensão da autorização compreende a consagração, no diploma a aprovar, dos seguintes critérios:

i) Considerar devolutos os prédios urbanos ou as suas fracções autónomas que, durante um ano, se encontrem desocupados;
ii) Ser indício de desocupação a inexistência de contratos em vigor com prestadores de serviços públicos essenciais, ou de facturação relativa a consumos de água, electricidade, gás e telecomunicações;
iii) Não se considerarem devolutos, entre outros, os prédios urbanos ou fracções autónomas dos mesmos que forem destinados a habitação por curtos períodos em praias, campo, termas e quaisquer outros lugares de vilegiatura, para arrendamento temporário ou para uso próprio.

c) A extensão da autorização compreende ainda a definição, no diploma a aprovar, dos meios de detecção da situação de devoluto, bem como a indicação da entidade que a ela procede e do procedimento aplicável.

Artigo 63.º
Legislação complementar

1 - O Governo deve aprovar, no prazo de cento e vinte dias, Decretos-Leis relativos às seguintes matérias:

a) Regime de Determinação do Rendimento Anual Bruto Corrigido;
b) Regime de Determinação e Verificação do Coeficiente de Conservação;
c) Regime de Atribuição do Subsídio de Renda.

2 - O Governo deve aprovar, no prazo de cento e oitenta dias, iniciativas legislativas relativas às seguintes matérias:

a) Regime do Património Urbano do Estado e dos Arrendamentos por Entidades Públicas, bem como do Regime das Rendas aplicável;
b) Regime de Intervenção dos Fundos de Investimento Imobiliário e dos Fundos de Pensões em Programas de Renovação e Requalificação Urbana;
c) Criação do Observatório da Habitação e da Reabilitação Urbana, bem como da Base de dados da Habitação;
d) Regime Jurídico da Utilização de Espaços em Centros Comerciais.

Artigo 64.º
Entrada em vigor

1 - Os artigos 62.º e 63.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
2 - As restantes disposições entram em vigor cento e vinte dias após a sua publicação.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.