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0026 | II Série A - Número 082 | 02 de Fevereiro de 2006

 

2.8 - No texto actualmente em vigor (cfr. o artigo 808.º.2 do CPC), o SE é aquele que o exequente escolhe (no próprio requerimento executivo) ou que a secretaria designa (na falta de escolha por parte do demandante) de entre os SE inscritos na comarca onde é instaurada a execução ou nas comarcas limítrofes; e só na falta destes é que pode ser designado outro SE, mas tem que estar inscrito em comarca pertencente ao mesmo círculo judicial.
2.9 - Ora, perante a manifesta carência de SE em determinadas parcelas do território nacional, o Governo pretende eliminar a limitação de natureza territorial supra mencionada, passando o exequente a poder escolher qualquer SE inscrito em qualquer comarca do País.

3 - Das alterações propostas ao estatuto da câmara dos solicitadores

3.1 - A proposta de lei visa alterar o artigo 128.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, agilizando a actividade de mais do que um SE numa mesma acção executiva por efeitos de delegação de competências, partindo-se do princípio de que há (quando a delegação for total) concordância do exequente.

4 - Das alterações ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro

4.1 - Este diploma regula, como se sabe, a tramitação das acções declarativas de condenação em obrigações pecuniárias emergentes de contrato e dos procedimento de injunção.
4.2 - Para além das alterações concretamente propostas, que são de pormenor, importa sublinhar que a estas acções e procedimentos se aplica também o já referido artigo 74.º.1 do CPC, pelo que tudo o que a esse propósito se referiu neste relatório tem aqui inteira aplicação.

5 - Das alterações ao Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro
5.1 - A proposta de lei institui o dever de utilização dos meios telemáticos nas comunicações entre a secretaria judicial e o SE, sempre que os meios técnicos o permitam.
5.2 - Na verdade, a proposta de lei substitui, quer no n.º 1, quer no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/2003, o verbo "poder" pelo verbo "dever" a propósito das ditas comunicações entre as secretarias judiciais e os SE.

6 - Conclusões

6.1 - A proposta de lei n.º 47/X visa alterar diversos artigos ao Código de Processo Civil, com a pretensão de se reforçar o valor constitucional da defesa do consumidor e de se obter um maior equilíbrio da distribuição territorial da litigância cível.
6.2 - No âmbito da tramitação da acção executiva, a iniciativa pretende ver agilizada a escolha, por parte do demandante, do solicitador de execução, bem como agilizada ainda a possibilidade de delegação de competências por parte desse agente de execução.
6.3 - Finalmente, a proposta de lei institui o dever de utilização dos meios telemáticos nas comunicações entre a secretaria judicial e o solicitador de execução, mas apenas se os meios técnicos o permitirem.

7 - Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias é do seguinte parecer:

Nada obsta a que a proposta de lei n.º 47/X suba a Plenário, para discussão e votação na generalidade, para aí reservando os Deputados o sentido do seu voto.

Palácio de S. Bento, 1 de Fevereiro de 2006.
O Deputado Relator, António Montalvão Machado - O Presidente da Comissão, Osvaldo de Castro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 96/X
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA (APRESENTADO PELO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo l29.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território

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