O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0020 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

92 23 764
93 19 536
94 15 677
95 12 336
96 9 438
97 7 047
98 5 147
99 3 684
100 2 602
101 1 805
102 1 226
103 785
104 464

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 2006.
Os Deputados do PCP: Odete Santos - Jorge Machado - João Rosa de Oliveira - Agostinho Lopes - António Filipe - Bernardino Soares - José Soeiro - Miguel Tiago - Luísa Mesquita - Jerónimo de Sousa - Honório Novo.

---

PROJECTO DE LEI N.º 205/X
REDUÇÃO DE EMBALAGENS E DE RESÍDUOS DE EMBALAGENS

Nota justificativa

A prevenção de resíduos sólidos urbanos, na sua componente de redução da produção, é um objectivo sempre enunciado em todos os relatórios, planos de resíduos e diplomas legais, mas é sempre traduzido como um princípio geral sem que se apontem medidas eficazes a promover essa redução.
A legislação europeia tem seguido o mesmo caminho. A título de exemplo, a Directiva 94/62/CE (revista pela Directiva 2004/12/CE), conhecida como a directiva-embalagens, determina que os Estados-membros devem assegurar medidas de prevenção de formação de resíduos de embalagens, sem contudo definir caminhos e metas para o cumprimento desse objectivo.
A prevenção e a redução de resíduos é sempre apontada como a primeira etapa de intervenção, mas na verdade essa acção na origem tem sido inexistente.
A tendência tem sido, por isso, a da crescente produção de resíduos sólidos urbanos e, dentro destes, a crescente produção de resíduos de embalagens, os quais representam cerca de 30% dos primeiros.
Esta ausência de intervenção na produção de embalagens, conjuntamente com outras medidas como a obrigatoriedade de produzir mais embalagens invioláveis e não reutilizáveis, por exemplo para o serviço de azeite em estabelecimentos de hotelaria e restauração (regime estabelecido pela portaria n.º 24/2005), remete o objectivo de redução de produção de embalagens para o nível da impossibilidade!
Há, por isso, necessidade de tomar medidas urgentes e eficazes no que concerne ao objectivo de redução de embalagens e de resíduos de embalagens - esse é o objectivo do presente projecto de lei.
Qualquer cidadãos que regularmente se desloca a uma superfície comercial, qualquer que seja o ramo comercial em causa, já detectou que paga e transporta consigo, sem que o tenha solicitado, um conjunto significativo de embalagens que têm uma origem imediata assim que os produtos são arrumados e guardados em casa: lixo (em muitas casas, felizmente, já com o hábito instalado de triagem para a sua colocação no eco-ponto). Para além disso, a dimensão de muitas embalagens é, por norma, exagerada em relação ao volume dos produtos embalados, o que se traduz numa maior quantidade e volume de resíduos de embalagens.
Este amontoado de embalagens, que têm como destino imediato o saco do lixo, podia ser substancialmente reduzido, especialmente se essas embalagens não tiverem qualquer objectivo de conservação do produto em causa, mas apenas (como acontece inúmeras vezes), campanhas comerciais de promoção da atractividade do produto, ou técnicas comerciais que visam que o consumidor em vez de uma unidade de produto seja obrigado a adquirir mais unidades.