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0022 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

Artigo 5.º
(Embalagens terciárias)

1 - As embalagens de transporte ou terciárias só são permitidas se se provar que são relevantes para evitar danos na mercadoria durante a sua movimentação ou transporte.
2 - Os n.os 2 e 3 do artigo anterior aplicam-se igualmente às embalagens de transporte ou terciárias.

Artigo 6.º
(Fiscalização)

A fiscalização das disposições constantes do presente diploma compete ao ministério que tutela a economia.

Artigo 7.º
(Contra-ordenações)

1 - A colocação no mercado, pelo embalador ou importador, de embalagens que violam os termos do disposto no presente diploma constitui contra-ordenação.
2 - A definição das coimas a aplicar, o seu destino, bem como o processamento das contra-ordenações será objecto de regulamentação por parte do Governo.

Artigo 8.º
(Regulamentação)

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 180 dias, a contar da publicação da presente lei.

Artigo 9.º
(Relatório)

1 - O Governo, através do ministério que tutela o ambiente, apresentará à Assembleia da República, um ano após a entrada em vigor da regulamentação do presente diploma, um relatório específico sobre os efeitos das regras constantes desta lei, por forma a permitir a avaliação da dimensão da redução de embalagens e de resíduos de embalagens no mercado.
2 - No relatório previsto no número anterior serão especificadas as quantidades, para cada grande categoria de materiais, das embalagens consumidas em território nacional.

Artigo 10.º
(Regiões autónomas)

O presente diploma aplica-se igualmente à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira.

Artigo 11.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor com a publicação da respectiva regulamentação, a qual define os períodos transitórios para aplicação das regras estabelecidas.

Palácio de São Bento, 2 de Fevereiro de 2006
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Francisco Madeira Lopes.

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