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0025 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

A Sr.ª Deputada Odete Santos (PCP) assinalou que o PCP foi repescar a sua proposta porque o alongamento do prazo constante da proposta de lei destina-se a tornar mais difícil o acesso à greve.
Para o artigo 599.º (Definição dos serviços mínimos) foi apresentada pelo PCP uma proposta de substituição de todo o artigo bem como da epígrafe, que foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP e do BE e abstenções do PSD e do CDS-PP. Submetido a votação, o artigo 599.º foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e do BE e abstenções do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Deputada Odete Santos (PCP) explicitou que o PCP está contra tudo o que, a respeito da definição dos serviços mínimos que consta do Código do Trabalho e da proposta de lei em apreço, dificulte o exercício do direito à greve.
O artigo 1.º da proposta de lei (Alteração à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho) foi então aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e do BE e abstenções do PSD e do CDS-PP.
O artigo 2.º da proposta de lei (Alteração à Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho) foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e do BE e abstenções do PSD e do CDS-PP, ficando prejudicada a proposta de alteração apresentada pelo PCP para este artigo.
O artigo 3.º da proposta de lei (Aditamento à Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho) foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e do BE e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Para o artigo 4.º da proposta de lei (Norma transitória) foram apresentadas, respectivamente, pelo PS e pelo PCP, propostas de substituição e de eliminação do n.º 1. A proposta de alteração subscrita pelo PS foi aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PSD, ficando prejudicada a proposta de eliminação da autoria do PCP.
A Sr.ª Deputada Odete Santos (PCP) constatou que o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da proposta de lei é equivalente à ressurreição de um defunto, ou seja, do artigo 13.º da lei preambular, em vigor desde o dia 1 de Dezembro de 2003, tendo precludido nessa mesma data os seus efeitos. Adiantou que o disposto nesse artigo contemplava uma situação absolutamente excepcional, permitindo a denúncia de convenções colectivas de trabalho e que, com os largos meses que mediaram entre a publicação do Código do Trabalho e a sua entrada em vigor, as entidades patronais tiveram tempo para exercer esse direito de denúncia. Pelas razões invocadas, lamentou que o PS venha agora permitir que se faça denúncias de convenções colectivas que estão em vigor, o que é ilegal, tanto mais que não é possível fingir que o referido artigo 13.º está em vigor.

Declarações de voto:
O Sr. Deputado Arménio Santos (PSD) disse que o PSD considera que o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, só devia ser alterado no prazo nele previsto, ou seja, quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor. O Governo entendeu antecipar essa revisão e, embora em termos limitados, negociou em sede de concertação social algumas alterações. O PSD discorda da iniciativa do Governo mas, por respeito à concertação social, não se opõe às soluções negociadas entre o Executivo e os parceiros sociais. Foi em obediência a este seu entendimento que o PSD se absteve na votação das várias propostas apresentadas na discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.º 35/X, reservando a sua posição final para o Plenário da Assembleia da República.
A Sr.ª Deputada Mariana Aiveca (BE) explicou que o Bloco de Esquerda optou por apresentar as suas propostas de alteração com base nas do PS, sendo iguais àquelas que foram apresentadas aquando da discussão e votação na especialidade da proposta de lei que aprovou o Código do Trabalho, verificando que o sentido de voto do PSD teve uma evolução passando do voto contra para a abstenção.
Lamentou que o PS tivesse tido uma involução uma vez que votou contra as propostas que tinha votado a favor aquando da discussão do Código do Trabalho. O PS optou por dar resposta à pressão do patronato.

O Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) fez a seguinte declaração de voto:
A presente proposta de lei, apresentada pelo XVII Governo Constitucional, representa uma visão parcial do regime do contrato colectivo previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e sua respectiva regulamentação.
Ainda que esta proposta fique muito aquém do que foi defendido pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista aquando da discussão e votação do Código do Trabalho, e nesse sentido registamos a evolução do PS, consideramos que esta proposta contém ainda assim inconstitucionalidades e ilegalidades (conforme referiram aquando da votação dos artigos) e, noutros, opções políticas e jurídicas erradas, pelo que votámos contra esses artigos.
No entanto, mantendo o institucionalismo que sempre foi timbre do nosso grupo parlamentar, não somos indiferentes ao facto de a presente proposta de lei resultar de um compromisso obtido em sede do Conselho Permanente da Concertação Social.
Corrigido o projecto original do Governo (que incompreensivelmente introduzia alterações ao acordado em Concertação Social), o nosso sentido de voto é de abstenção.