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0026 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

Por último, demonstrámos a nossa viabilização a tudo o referente à alteração da legislação das listas de árbitros, por entendermos que essas alterações são positivas.

O Sr. Deputado Ricardo Freitas (PS) constatou que o Grupo Parlamentar do PS veio responder ao acordado em sede de concertação social, corrigindo o texto da proposta de lei num sentido correspondente aos interesses dos parceiros, sendo positivo o resultado final.

Segue, em anexo, o texto final da proposta de lei n.º 35/X (GOV), bem como as propostas de alteração de que foi objecto.

Palácio de São Bento, 31 de Janeiro de 2006.
O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Texto final

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho

Os artigos 12.º, 533.º, 543.º, 550.º, 551.º, 557.º, 559.º, 567.º, 568.º, 569.º, 570.º, 581.º, 587.º, 595.º e 599.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.º
Presunção

Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição.

Artigo 533.º
Limites

1 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem:

a) […]
b) […]
c) Conferir eficácia retroactiva a qualquer das suas cláusulas, salvo tratando-se de cláusulas de natureza pecuniária.

2 - […]

Artigo 543.º
Conteúdo obrigatório

A convenção colectiva deve referir:

a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Estimativa pelas entidades celebrantes do número de empregadores e trabalhadores abrangidos pela convenção colectiva.

Artigo 550.º
Recusa de depósito

1 - O depósito das convenções colectivas é recusado:

a) […]
b) […]