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0021 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

A interdição deste tipo de embalagens perfeitamente dispensáveis é o principal objectivo deste projecto de lei, de forma a contribuir para a concretização do princípio, absolutamente essencial, da redução de embalagens e de resíduos de embalagens.
Os Verdes consideram que há aqui um objectivo de garantia do interesse público, eventualmente numa óptica em que normalmente não é abordado o interesse público, e que, nesse sentido, é fundamental que o mercado também reflicta e se adapte aos objectivos propostos.
Menos embalagens e menos resíduos de embalagens correspondem a menores custos e a melhor ambiente.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objectivo)

O presente diploma tem como objectivo a prevenção de resíduos de embalagens no âmbito da comercialização de mercadorias, com reflexos na redução da produção de embalagens e consequentemente na redução de resíduos dessa natureza.

Artigo 2.º
(Definições)

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) "Embalagem" todo e qualquer produto, feito de materiais de qualquer natureza, utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, sejam matérias primas ou produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins.
b) "Embalagem de venda ou embalagem primária" - a que compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir a unidade de venda para o utilizador final ou consumidor no ponto de venda;
c) "Embalagem grupada ou embalagem secundária" - a que compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir, no ponto de compra, um agrupamento de determinado número de unidades de venda, quer sejam vendidas como tal ao utilizador ou consumidor final quer sejam apenas utilizadas como meios de reaprovisionamento do ponto de venda;
d) "Embalagem de transporte ou embalagem terciária" - a que engloba qualquer embalagem concebida de modo a facilitar a movimentação e o transporte de uma série de unidades de venda ou embalagens grupadas, a fim de evitar danos físicos durante a movimentação e o transporte, excluindo os contentores para transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo.

Artigo 3.º
(Embalagens primárias)

1 - As embalagens de venda ou primárias devem corresponder, em termos de volume e peso, ao mínimo exigível para garantir a qualidade e a conservação do produto embalado.
2 - A regulamentação relativa à relação estabelecida no número anterior é feita pelo Governo através de portaria conjunta dos Ministérios que tutelam o ambiente e a economia.

Artigo 4.º
(Embalagens secundárias)

1 - As embalagens grupadas ou secundárias que não sejam determinantes para a preservação dos produtos e para a manutenção da sua qualidade, que quando retiradas do produto não afectem as suas características, ou que tenham como objectivo o agrupamento de embalagens de venda ou primárias, para efeitos de comercialização ou aprovisionamento no ponto de venda ou de atractividade para o consumidor ou utilizador final, não são permitidas.
2 - São apenas permitidas embalagens grupadas ou secundárias se os operadores económicos provarem que aquelas são importantes para a preservação das características dos produtos e para a manutenção da sua qualidade.
3 - Cabe aos ministérios que tutelam o ambiente e a economia definir, por portaria, a entidade que autoriza embalagens grupadas ou secundárias, nos termos do número anterior, bem como os critérios e modo de autorização.