O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0029 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

6 - Na elaboração das listas de árbitros a que se refere o número anterior, o presidente do Conselho Económico e Social nomeia pessoas independentes e de reconhecida competência.
7 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos casos de substituição de árbitros.

Artigo 581.º
Publicação e entrada em vigor dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que sejam objecto de três revisões são integralmente republicados.

Artigo 587.º
Admissibilidade

1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - Mediante requerimento conjunto e fundamentado, as partes podem solicitar ao ministro responsável pela área laboral o recurso a uma das personalidades constantes da lista de árbitros presidentes para desempenhar as funções de mediador.

Artigo 595.º
Aviso prévio

1 - […]
2 - Para os casos dos n.os 1 e 2 do artigo 598.º, o prazo de aviso prévio é de 10 dias úteis.
3 - […]

Artigo 599.º
Definição dos serviços mínimos

1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - No caso de se tratar de serviços da administração directa ou indirecta do Estado ou de empresa que se inclua no sector empresarial do Estado, e na falta de um acordo até ao termo do 3.º dia posterior ao aviso prévio de greve, a definição dos serviços e meios referidos no n.º 2 compete a um colégio arbitral composto por três árbitros constantes das listas de árbitros previstas no artigo 570.º, nos termos previstos em legislação especial.
5 - […]
6 - Os representantes dos trabalhadores a que se refere o artigo 593.º devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços referidos no artigo anterior, até vinte e quatro horas antes do início do período de greve, e, se não o fizerem, deve o empregador proceder a essa designação.
7 - […]."

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho

Os artigos 407.º, 410.º, 412.º, 415.º, 416.º, 435.º, 436.º, 438.º, 441.º, 442.º, 447.º e 448.º da Regulamentação do Código do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 407.º
Audiência das entidades reguladoras e de supervisão)

1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 567.º e do n.º 1 do artigo 568.º do Código do Trabalho, a recomendação da Comissão Permanente de Concertação Social deve ser precedida de audiência das entidades reguladoras e de supervisão do sector de actividade correspondente sempre que estiver em causa um conflito entre partes