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0032 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

"Artigo 412.º-A
Constituição do Tribunal Arbitral

1 - O Tribunal Arbitral será declarado constituído pelo árbitro presidente depois de concluído o processo de designação dos árbitros, ao abrigo do artigo 569.º e, ou, artigo 570.º do Código do Trabalho, e após a assinatura por cada um deles de declaração de aceitação e de independência face aos interesses em conflito.
2 - A independência face aos interesses em conflito pressupõe que o árbitro presidente e o árbitro de cada parte não têm no momento, nem tiveram no ano anterior, qualquer relação, institucional ou profissional, com qualquer das entidades abrangidas pelo processo arbitral, nem têm qualquer outro interesse, directo ou indirecto, no resultado da arbitragem.
3 - À independência dos árbitros aplica-se, subsidiariamente, o disposto no artigo 122.º do Código de Processo Civil em matéria de impedimentos.
4 - Após a aceitação prevista no n.º 1, os árbitros não podem recusar o exercício das suas funções, salvo tratando-se de renúncia mediante declaração dirigida ao presidente do Conselho Económico e Social, produzindo a renúncia efeitos 30 dias após a declaração.
5 - Se o prazo referido no número anterior terminar no decurso de uma arbitragem, a renúncia do árbitro que nela participe só produz efeitos a partir do termo da mesma."

Artigo 4.º
Norma transitória

1 - A eficácia derrogatória da denúncia prevista no artigo 13.º da Lei Preambular do Código do Trabalho cessa, para os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ainda não denunciados, seis meses após a entrada em vigor do presente diploma.
2 - O prazo previsto no n.º 1 do artigo 570.º do Código do Trabalho para a elaboração das listas de árbitros de empregadores e trabalhadores inicia a sua contagem com a entrada em vigor do presente diploma.

Palácio de São Bento, 31 de Janeiro de 2006.
O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Anexo
Propostas de alteração apresentadas pelo PS, PCP e BE

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho

Os artigos 12.°, 533.°, 543.°, 550.°, 551.°, 557.°, 567.°, 568.°, 570.°, 581.°, 587.°, 595.° e 599.° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.º
Presunção

Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição."

Os Deputados do PS: Helena Terra - Ricardo Freitas - Isabel Santos - Nuno Antão - Miguel Laranjeiro - Maria José Gambôa - João Portugal - Maria Cidália Faustino.

Proposta de alteração
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho

Os artigos 12.°, 533.°, 543.°, 550.°, 551.°, 557.°, 567.°, 568.°, 570.°, 581.°, 587.°, 595.° e 599.° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 550.º
Recusa de depósito

1. O depósito das convenções colectivas é recusado:
a) […]