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0034 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

"Artigo 567.º
Admissibilidade

1. Nos conflitos que resultem da celebração ou revisão de uma convenção colectiva de trabalho, é admissível a realização de arbitragem obrigatória:
a) A requerimento de qualquer uma das partes e depois de ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social desde que tenha participado em negociações prolongadas e infrutíferas, em conciliação e, ou, mediação frustradas e bem assim não tenha conseguido dirimir o conflito em sede de arbitragem voluntária, em virtude de má conduta da outra parte;
b) Por recomendação votada maioritariamente pelos representantes dos trabalhadores e dos empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
c) Por iniciativa do ministro responsável pela área laboral, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social, quando estiverem em causa serviços essenciais destinados a proteger a vida, a saúde e a segurança de toda ou parte da população.
2. […]
3. [...]"

Proposta de alteração
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho

Os artigos 12.°, 533.°, 543.°, 550.°, 551.°, 557.°, 559.°, 567.°, 568.°, 570.°, 581.°, 587.°, 595.° e 599.° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 568.º
Determinação

1. A arbitragem obrigatória pode ser determinada por despacho do ministro responsável pela área laboral, depois de ouvidas as partes ou, no caso da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a contraparte requerida, e as entidades reguladoras e de supervisão do sector de actividade em causa.
2. O despacho deve ser devidamente fundamentado e atender:
a) [Anterior alínea a) do n.º 1]
b ) [Anterior alínea b) do n.º 1]
c) [Anterior alínea c) do n.º 1]
d) À posição das partes quanto ao objecto da arbitragem.
3. […]
4. […]"

Proposta de aditamento
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 99/2003, de 27de Agosto, que aprova o Código do Trabalho

Os artigos 12.°, 533.°, 543.°, 550.°, 551.°, 557.°, 559.°, 567.°, 568.°, 569.°, 570.°, 581.°, 587.°, 595.° e 599.° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 569.º
Funcionamento

1. Nas 48 horas subsequentes à notificação do despacho que determina a realização de arbitragem obrigatória, as partes nomeiam, com observância dos impedimentos aplicáveis aos árbitros referidos no n.º 1 do artigo 570.°, o respectivo árbitro, cuja identificação é comunicada, no prazo de 24 horas, à outra parte, aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral e ao secretário-geral do Conselho Económico e Social.
2. […]
3. […]
4. […]
5. […]
6. [...]"