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0035 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

Proposta de alteração
Artigo 1.°
Alteração à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho

Os artigos 12.°, 533.°, 543.°, 550.°, 551.°, 557.°, 559.°, 567.°, 568.°, 569.°, 570.°, 581.°, 587.°, 595.° e 599.° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 581.°
Publicação e entrada em vigor dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que sejam objecto de três revisões são integralmente republicados."

Proposta de alteração
Artigo 4.º
Norma transitória

1 - A eficácia derrogatória da denúncia prevista no artigo 13.º da Lei Preambular do Código do Trabalho cessa, para os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ainda não denunciados, seis meses após a entrada em vigor do presente diploma.
2 - O prazo previsto no n.º 1 do artigo 570.º do Código do Trabalho para a elaboração das listas de árbitros de empregadores e trabalhadores inicia a sua contagem com a entrada em vigor do presente diploma.

Assembleia da República, 19 de Janeiro de 2005.
Os Deputados do PS: Helena Terra - Ricardo Freitas - Isabel Santos - Nuno Antão - Miguel Laranjeiro - Maria José Gambôa - João Portugal.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de alteração e aditamento
Artigo 557.º, n.º 5
Sobrevigência

5 - Esgotado o prazo referido no n.° 3 e não tendo sido determinada a realização de arbitragem obrigatória, a convenção colectiva caduca, mantendo-se, até à entrada em vigor de uma outra convenção colectiva de trabalho ou decisão arbitral, os efeitos já produzidos pela mesma convenção nos contratos individuais de trabalho
6 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem reduzir os direitos e condições de trabalho constantes de convenção caducada, salvo se do mesmo constar em termos expressos o seu carácter globalmente mais favorável sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 533.º.

Proposta de aditamento
Artigo 567.°, n.º 1
Admissibilidade

1 …
a)…
b)…
c) A maioria referida na alínea anterior só se formará se votarem favoravelmente os representantes dos trabalhadores abrangidos pelo processo de negociação colectiva.
d) alínea c) da proposta.

Proposta de alteração
Artigo 595.°
Aviso prévio
1. […]
2. Para os casos dos n.os 1 e 2 do artigo 598.°, o prazo de aviso prévio é de 8 dias.