O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0036 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

Proposta de alteração
Artigo 599.°
Prestação dos serviços mínimos

Os representantes dos trabalhadores a que se refere o artigo 593.° devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços referidos no artigo anterior, até 24 horas antes do início do período de greve.

Proposta de alteração
Artigo 2.° da proposta de lei

Alteração à Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho

1. São eliminados os artigos 439.º a 449.º da Regulamentação do Código do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
2. Os artigos 407.º, 410.º, 412.º, 415.º, 416.º, 435.º, 436.º, e 438.º da Regulamentação do Código do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Proposta de eliminação
Artigo 4.°, n.º 1

Propõe-se a eliminação do n.º 1 do artigo 4.°.

Assembleia da República, 20 de Janeiro de 2005.
Os Deputados do PCP: Odete Santos - Jorge Machado.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Proposta de aditamento
Artigo 1.º
Alteração à Lei n. ° 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código de Trabalho

Os artigos 4.°, 12.°, 533.°, 543.°, 550.°, 551.°, 557.°, 567.°, 568.°, 570.°, 581.°, 587.°, 595.° e 599 do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
Princípio do tratamento mais favorável

As fontes de direito superiores prevalecem sobre fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabeleçam um tratamento mais favorável para o trabalhador."

Proposta de aditamento
Artigo 1.°
Alteração à Lei n. ° 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código de Trabalho

Os artigos 12.°, 531.°, 533.°, 543.°, 550.°, 551.°, 557.°, 567.°, 568.°, 570.°, 581.°, 587.°, 595.° e 599 do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 531.°
Princípio do tratamento mais favorável

1. Os instrumentos de regulamentação de trabalho não podem implicar para o trabalhador tratamento menos favorável que o estipulado por lei.
2. As condições de trabalho fixadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho só podem ser substituídas por nova convenção colectiva de trabalho ou decisão arbitral com carácter globalmente mais favorável reconhecido pelos subscritores.
3. (Corpo do actual artigo do Código de Trabalho)