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0041 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

Regimento da Assembleia da República, pronunciou-se favoravelmente quanto ao conteúdo da proposta de lei, propondo ainda que a nova redacção do artigo 24.º da Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, incluísse ambas as regiões autónomas (vide DAR II Série A n.º 47/VII/1, 7 de Junho de 1996).
1.3. Proposta de lei n.º 189/V - Lei de Bases da Protecção Civil. Esta iniciativa legislativa que deu origem à actual Lei de Bases da Protecção Civil (Lei n.º 131/91, de 29 de Agosto), foi aprovada em votação final global em 19 de Junho de 1991 (v. DAR I Série n.º 95, 20 de Junho de 1991).

2.Outros
Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2005, de 11 de Maio, foi atribuída à Autoridade Nacional para os Incêndios Florestais a missão de elaborar um relatório final com o objectivo de identificar as deficiências existentes no sistema nacional de prevenção, detecção, alerta e combate a incêndios florestais e simultaneamente sugerir alterações aos procedimentos adoptados e às estruturas orgânicas das instituições envolvidas.
Em 25 de Outubro de 2005, a Autoridade Nacional para os Incêndios Florestais publicou o relatório final, onde, dentro do objectivo determinado na Resolução do Conselho de Ministros, se propõe uma série de recomendações de alterações legislativas, designadamente em matéria estrutural e orgânica, entre as quais respeitantes ao actual sistema de protecção civil.
De entre as alterações propostas, cumpre referir que grande parte foi acolhida na proposta de lei em apreço, nomeadamente quanto às estruturas de coordenação e comando do sistema de protecção civil.

V - Do enquadramento constitucional

A filosofia subjacente às opções legislativas respeitantes à protecção civil assenta na própria Constituição, que é na sua essência o fundamento jurídico para as soluções jurídicas vertidas na lei.
A concretização legal de um sistema de protecção civil vem dar expressão a princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa, sobretudo nos seus artigos 9.º, 24.º, 25.º, 27.º, 64.º, 66.º e 81.º, relativamente às tarefas prioritárias do Estado em matéria de protecção da vida, integridade física, segurança, bem-estar e saúde das pessoas, defesa do património cultural, da natureza e do ambiente e preservação, em geral, dos bens da comunidade e dos indivíduos, mesmo nas circunstâncias mais adversas, como em situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade, sejam eles de origem natural ou humana.
O Estado, na concepção da Constituição da República Portuguesa, não pode seleccionar livremente os seus objectivos, estando comprometido na realização dos fins constitucionalmente consagrados. Neste sentido, a norma constante do artigo 9.º da CRP (Tarefas fundamentais do Estado) constitui em primeira linha a tradução de princípios políticos fundamentais contidos nos artigos 1.º e 2.º - Estado de direito e Estado social. Por sua vez, a realização destas "tarefas fundamentais" concretiza-se em múltiplas tarefas de âmbito menor, em incumbências particulares, em directivas de actividade política ou obrigações concretas do Estado.
No que respeita à alínea e) do artigo 9.º - Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território -, a Constituição atribui ao Estado, como tarefa fundamental, a defesa, protecção e valorização de elementos que são caracterizadores da República Portuguesa: o seu território e os seus recursos naturais. Aliás, não se trata exclusivamente de uma tarefa que incumbe ao Estado, mas também de verdadeiros direitos e deveres dos cidadãos: direito ao ambiente e dever de o defender (artigo 66.º CRP) e direito à fruição do património e dever de o defender (artigo 78.º CRP).
Neste âmbito, cabe fazer uma referência especial ao artigo 275.º da Constituição, cujo n.º 5, desde a revisão constitucional de 1997, consagra a possibilidade de as Forças Armadas poderem ser incumbidas de colaborar em missões de protecção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.

Trata-se de uma norma de autorização, no sentido da lei poder atribuir às Forças Armadas a possibilidade de colaboração em missões de protecção civil, sem prejuízo da missão genérica de defesa militar da República. A introdução desta disposição correspondeu à adequada constitucionalização de uma prática já existente, que mereceu, assim, a relevância e explicitação inerente à sua importância.

VI - Do direito comparado

Os modelos legislativos previstos nos quadros jurídicos dos países europeus assentam, de um modo geral, em opções que são consensuais em termos internacionais.

Ver Ponto III.
Relatório final da Autoridade Nacional para os Incêndios Florestais, Vol. 1, págs. 78 e ss.
Neste sentido ver "Constituição da República Anotada", J.J. Gomes Canotilho, Vital Moreira - 3.ª edição revista 1993; Coimbra Editora.
v. DAR II Série-RC, n.º 67, de 19 de Dezembro de 1996, DAR II Série-RC, n.º 116, de 9 de Julho de 1997, e DR I Série n.º 104, de 31 de Julho de 1997,