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0043 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

cláusula de solidariedade prevê o acesso a todo o leque de instrumentos de protecção civil, a fim de proteger os cidadãos e as instituições democráticas, em especial no caso de ataques terroristas. Permite, em particular, a activação em comum de meios civis, militares e jurídicos num espírito de solidariedade no território da União.
O actual mecanismo comunitário de protecção civil desempenha um papel central na construção dessa capacidade. O Mecanismo Comunitário de Protecção Civil apoia e facilita a mobilização de assistência vital em matéria de protecção civil para fazer face às necessidades imediatas de países sinistrados. A sua contribuição assenta nas lições extraídas e na experiência adquirida nas operações de socorro em diversas catástrofes anteriores ocorridas dentro e fora da UE, incluindo inundações na Europa Central (2002) e em França (2003), o naufrágio do Prestige (2002), os terramotos na Argélia (2003), Irão (2003) e Marrocos (2004), os incêndios florestais em França e Portugal (2003, 2004), a explosão em Asunción (2004). Em 2005, a Suécia e a Albânia recorreram ao mecanismo para fazer face às consequências de uma grande tempestade e de fortes nevões, respectivamente. O mecanismo comunitário respondeu igualmente de forma rápida e eficiente à situação de emergência causada pelo maremoto que atingiu o Sudoeste Asiático em Dezembro de 2004 e à situação de calamidade provocada pelo furacão Katrina nos Estados Unidos, em Setembro último.
É amplamente reconhecida a necessidade de continuar a reforçar a capacidade de resposta em matéria de protecção civil da UE, pelo que a Comissão tem proposto aperfeiçoamentos no actual mecanismo, bem como que seja criado um instrumento de preparação e de resposta rápida para emergências graves , destinado a proporcionar o quadro jurídico para o financiamento das operações de protecção civil.
Neste sentido, a Comissão Europeia apresentou, em 20 de Abril de 2005, uma comunicação ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões em que propõe melhorar o mecanismo comunitário de Protecção Civil. A comunicação foca especificamente o Mecanismo Comunitário de Protecção Civil, que pode ser mobilizado tanto na UE como em países terceiros. Apresenta em grandes linhas a forma como a Comissão propõe dar resposta aos pedidos formulados pelo Conselho em matéria de protecção civil, adoptando medidas a dois níveis distintos: por um lado a incidência na melhoria do mecanismo e na obtenção do máximo impacto da assistência por ele prestada no âmbito do quadro jurídico em vigor; para além disso, propõem-se reformas estruturais do mecanismo, a fim de desenvolver uma capacidade de protecção civil mais sólida que permita à União reagir de forma mais rápida e eficaz no futuro a qualquer tipo de catástrofe.
O actual quadro da cooperação no domínio da protecção civil é constituído por dois instrumentos jurídicos:

Por um lado, o Mecanismo Comunitário de Protecção Civil, instituído em Outubro de 2001 , que é o instrumento operacional concebido para melhorar o estado de preparação e mobilizar o socorro imediato da protecção civil em caso de catástrofe. Pode ser activado quando ocorrem catástrofes naturais ou causadas pelo homem, incluindo acidentes nucleares.
Actualmente, 30 países - UE-25, Bulgária, Roménia, Liechtenstein, Noruega e Islândia - participam no mecanismo, que beneficia de uma dotação financeira anual.

Por outro lado, o programa de acção em matéria de protecção civil que permite financiar actividades centradas na acção preventiva, na preparação e na resposta efectiva. Para o período a partir de 2007, a Comissão já adoptou uma proposta de Regulamento do Conselho que institui um instrumento de preparação e de resposta rápida para emergências graves. Essa proposta constituirá a nova base jurídica para a concessão de apoio financeiro comunitário às acções e medidas da protecção civil nos domínios da preparação e da resposta às catástrofes que ocorram na UE e nos países que participam no mecanismo.
O núcleo operacional do mecanismo é o Centro de Informação e Vigilância, com sede na Comissão Europeia em Bruxelas. Por intermédio do Centro, acessível 24 horas por dia, a Comissão pode facilitar a mobilização dos meios de protecção civil dos Estados-membros em caso de emergência. Qualquer país afectado por uma grande catástrofe - dentro ou fora da União - pode pedir assistência através do Centro. Este transmite imediatamente o pedido a uma rede de pontos de contacto nacionais, que lhe comunicam se estão em condições de prestar assistência. O Centro compila as respostas e informa das possibilidades de

a) - prevenir a ameaça terrorista no território dos Estados-membros;
- proteger as instituições democráticas e a população civil de um eventual ataque terrorista;
- prestar assistência a um Estado-membro no seu território, a pedido das suas autoridades políticas, em caso de ataque terrorista;
b) - prestar assistência a um Estado-membro no seu território, a pedido das suas autoridades políticas, em caso de catástrofe;
2. As regras de execução da presente disposição constam do artigo III-231.º".
COM(2005) 113 final, de 6 de Abril - Proposta de Regulamento do Conselho que institui um instrumento de preparação e de resposta rápida para emergências graves.
COM(2005) 137 final, de 20 de Abril - "Melhorar o Mecanismo Comunitário de Protecção Civil.
Decisão 2001/792/CE, EURATOM do Conselho.
Decisão do Conselho, de 9 de Dezembro de 1999, que cria um programa de acção comunitária no domínio da protecção civil (1999/847/CE).
Este programa, que expirava no final de 2006, foi entretanto prorrogado através da resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 1999/847/CE no que respeita ao prolongamento do programa de acção comunitária no domínio da protecção civil (COM(2004)0512 - C6-0111/2004 - 2004/0162(CNS).