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0038 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

Foram ainda desencadeadas as consultas da Alta Autoridade para a Comunicação Social, a respeito da norma constante do n.º 3 do artigo 22.º, e do Instituto de Seguros de Portugal quanto à norma do artigo 61.º, tendo o ISP emitido o seu parecer.

II. Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

A proposta de lei sub judice tem como objectivo estabelecer as bases normativas da protecção civil, adequando o sistema à evolução da estrutura da organização administrativa, introduzindo ajustamentos e aperfeiçoamentos, mais do que proceder à redefinição do actual quadro de prioridades materiais de actuação.
Segundo o Governo, pretende-se igualmente com a presente iniciativa colmatar uma lacuna no actual regime legal, ou seja, a inexistência de um quadro integrado de actos jurídicos e operações materiais destinados à prevenção de riscos, combate e gestão de crises e reposição da normalidade das condições de vida que, embora já previstos no actual ordenamento jurídico, encontram-se dispersos.
As acções previstas na presente proposta de lei organizam-se em torno de dois eixos complementares, assim: o princípio da subsidiariedade, com a determinação atempada da natureza e gravidade da ocorrência e a avaliação da suficiência de recursos para lhe fazer face e os princípios da coordenação e unidade de comando, numa perspectiva organizacional e operacional.
Nesta esteira, vem a proposta de lei proceder a uma reformulação da estrutura orgânica em que assenta o actual sistema de protecção civil, procurando atingir um ponto de equilíbrio entre a complexidade inerente à dispersão de territórios e atribuições e o carácter operacional da função.
O regime jurídico que o Governo pretende aprovar com a proposta de lei n.º 52/X abarca as seguintes matérias:

- Objectivos e princípios (artigos 1.º a 7.º), onde se incluem: a definição de protecção civil; o âmbito territorial; as definições de acidente grave e de catástrofe; os objectivos e domínios de actuação; os princípios especiais aplicáveis às actividades de protecção civil - princípio da prioridade, princípio da prevenção, princípio da precaução, princípio da subsidiariedade, princípio da cooperação, princípio da coordenação, princípio da unidade de comando, princípio da informação; os deveres gerais e especiais; a informação e formação dos cidadãos.
- Alerta, contingência e calamidade (artigos 8.º a 30.º), onde se dispõe sobre: a definição dos pressupostos das declarações de alerta, contingência e calamidade; os meios e recursos a utilizar; a obrigação de colaboração; a produção de efeitos; as competências para a declaração de alerta e o seu âmbito material; a competência para a declaração de contingência e o seu âmbito material; a competência para a declaração de calamidade, a sua forma e o seu âmbito material; o acesso aos recursos naturais e energéticos; a possibilidade de requisição temporária de bens serviços; a mobilização dos agentes de protecção civil e socorro; a utilização do solo; a concessão do direito de preferência aos municípios nas transmissões dos terrenos ou edifícios situados na área de calamidade; o regime especial de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimentos de bens e aquisição de serviços; e os apoios destinados à reposição da normalidade das condições de vida.
- Enquadramento, coordenação, direcção e execução da política de protecção civil (artigos 31.º a 43.º), onde se incluem as disposições referentes a: Direcção política - Assembleia da República, Governo, Primeiro-Ministro, Governador Civil e Presidente da Câmara Municipal; Competências e composição das diversas Comissões e Unidades de Protecção Civil - Comissão Nacional de Protecção Civil (órgão de coordenação), Comissões Distritais de Protecção Civil, Comissões Municipais de Protecção Civil e Subcomissões Permanentes.
- Estrutura de Protecção Civil (artigos 44.º a 47.º), onde se prevê a organização da estrutura de protecção civil: Autoridade Nacional de Protecção Civil (a instituir por diploma próprio); Agentes de protecção civil (Corpos de Bombeiros, Forças de Segurança, Forças Armadas, Autoridades marítima e aeronáutica, INEM e demais serviços de saúde, Sapadores florestais, Cruz Vermelha - que exerce funções em cooperação com os demais agentes); Instituições de investigação técnica e científica - cooperação com os órgãos de direcção, planeamento e coordenação que integram o sistema nacional de protecção civil.
- Operações de protecção civil (artigos 48.º a 51.º), onde se dispõe sobre: o Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS), os Centros de Operações de Socorro e os Planos de Emergência.
- Forças Armadas (artigos 52.º a 58.º), onde se estabelece a forma e o âmbito da colaboração das Forças Armadas em funções de protecção civil.
- Disposições finais (artigos 59.º a 63.º): Protecção civil em estado de excepção ou de guerra; Regiões Autónomas; Seguros; Contra-ordenações, Norma revogatória - onde se determina a revogação dos seguintes diplomas: Lei n.º 131/91, de 29 de Agosto (Lei de Bases da Protecção Civil), Lei n.º 25/96, de 31 de Julho (Altera a Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto), Decreto-Lei n.º 477/88, de 23 de Dezembro (Estabelece o regime legal da declaração de situação de calamidade pública), Decreto-Lei n.º 222/93, de 18 de Junho (Regula a constituição, composição, competência e funcionamento de centros operacionais de emergência de protecção civil a nível nacional, regional, distrital e municipal), Decreto Regulamentar n.º 18/93, de 28 de Junho (Regula o exercício de funções de protecção