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0042 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

Em França é a Lei n.° 2004-811, de 13 de Outubro - Loi de modernisation de la sécurité civile - que regula as questões respeitantes à protecção civil. Na base da elaboração desta lei esteve a necessidade de definir orientações que dêem resposta às novas situações de crise e vão simultaneamente ao encontro das expectativas da população, bem como a introdução de disposições normativas que visam o aperfeiçoamento do funcionamento dos serviços que actuam na área da protecção civil.
O modelo previsto neste diploma estabelece que as missões de protecção civil são asseguradas em primeira linha pelos sapadores-bombeiros profissionais e voluntários dos serviços de incêndio e socorro, bem como pelos agentes dos serviços do Estado e pelos militares das unidades que estão incumbidos a título permanente deste tipo de missões. (artigo 2.º).
De referir em especial que a Lei n.º 2004-811, de 13 de Outubro, dá grande realce à formação e informação dos cidadãos e neste sentido vem aditar um artigo ao Código da Educação (L. 312-13-1), em que se prevê que todos os alunos beneficiem, no âmbito da escolaridade obrigatória, de uma sensibilização para a prevenção de riscos e para as missões de socorro, bem como de uma aprendizagem dos passos elementares de primeiros socorros. Esta formação é assegurada por organismos e associações habilitadas para o efeito. (artigo 5.º).
Em Espanha esta matéria encontra-se regulada pela Lei n.º 2/1985, de 21 de Janeiro , que assenta na concepção da protecção civil como a afirmação de uma ampla política de segurança que encontra o seu fundamento jurídico na Constituição, na obrigação dos poderes públicos de garantir o direito à vida e à integridade física (artigo 15.), nos princípios de unidade nacional e solidariedade territorial (artigo 2.º) e nas exigências essenciais de eficácia e coordenação administrativa (artigo 103.º).
Para além da Lei n.º 2/1985, cabe igualmente fazer uma referência ao Real Decreto n.º 888/1986, de 21 de Março , que regula a composição, organização e funcionamento da Comissão Nacional de Protecção Civil, órgão colegial de coordenação dos diferentes departamentos e entidades da Administração Central do Estado e Comunidades Autónomas, em matéria de protecção civil, que tem como missão garantir uma eficaz actuação dos poderes públicos em ordem ao estudo e prevenção das situações de grave risco, catástrofe ou calamidade pública, bem como a protecção e socorro de pessoas e bens nos casos em que estas situações aconteçam.
Em Itália, é a Lei n.º 225, de 24 de Fevereiro, que disciplina a protecção civil como um sistema - Serviço Nacional - coordenado de competências das administrações do Estado, das regiões, das províncias, das comunas, entidades locais, entidades públicas, comunidade científica, voluntariado, ordens e colégios profissionais e outras instituições públicas e privadas.
A coordenação do Serviço Nacional e a promoção da actividade de protecção civil compete ao Presidente do Conselho de Ministros através do Departamento de Protecção Civil.
Do ponto de vista do ordenamento administrativo, encontra-se actualmente em curso um processo de reforma geral no sentido de alargar as competências e a responsabilidade das instituições regionais e locais, de acordo com os princípios de valorização do regionalismo e das instituições locais presentes na Carta Constitucional. A questão da protecção civil não poderia ficar alheia a este processo, pelo que a reforma aponta no sentido de se aumentarem as responsabilidades e competências das regiões e administrações locais nesta área.

VII - Do enquadramento comunitário

1. A experiência adquirida nos últimos anos em várias catástrofes de grandes proporções suscitou apelos no sentido de proporcionar uma melhor resposta da protecção civil a nível comunitário. Neste sentido, o Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, realizado em Junho de 2000, já tinha identificado a protecção civil como um dos domínios prioritários em que deve ser reforçada a capacidade civil da UE para a gestão de crises.
Por seu lado, o texto do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa reforça a justificação de uma cooperação entre os Estados-membros no domínio da prevenção e protecção contra catástrofes naturais ou de origem humana ao propor a inclusão de um artigo sobre protecção civil (artigo III-184.º) . Além disso, o artigo I-42.º do Tratado apela para a solidariedade entre os Estados-membros em caso de ataques terroristas e de catástrofes naturais . Esta

BOE n.º 22, de 25 de Janeiro de 1985.
Real Decreto 888/1986, de 21 de Março (BOE n.º 110, 8 de Maio de 1986) - alterado por: Real Decreto 648/1989, de 9 de Junho, Real Decreto 105/1995, de 27 de Janeiro, Real Decreto 573/1997, de 18 de Abril, Real Decreto 2061/1999, de 30 de Dezembro.
v. http://www.protezionecivile.it/sistema/index.php
No artigo III-184.º pode ler-se:
"1. A União incentiva a cooperação entre os Estados-membros a fim de reforçar a eficácia dos sistemas de prevenção e de protecção contra as catástrofes naturais ou de origem humana no interior da União.
A acção da União tem por objectivos:
a) Apoiar e completar a acção dos Estados-membros a nível nacional, regional e local em matéria de prevenção de riscos, de preparação dos intervenientes na protecção civil nos Estados-membros e de intervenção em caso de catástrofe natural ou de origem humana;
b) Promover uma cooperação operacional rápida e eficaz entre os serviços nacionais de protecção civil;
c) Favorecer a coerência das acções empreendidas a nível internacional em matéria de protecção civil.
2. A lei ou lei-quadro europeia define as medidas necessárias para a realização dos objectivos a que se refere o n.º 1, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-membros."
No artigo I-42.º pode ler-se:
"1. A União e os seus Estados-membros actuarão em conjunto, num espírito de solidariedade, se um Estado membro for alvo de um ataque terrorista ou de uma catástrofe natural ou de origem humana. A União mobilizará todos os instrumentos ao seu dispor, incluindo os meios militares disponibilizados pelos Estados-membros, para: