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0033 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

b) […]
c) […]
d) [... ]
e) Se não for entregue o texto consolidado, no caso de ter havido três revisões.
2. […]"

Proposta de alteração
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho

Os artigos 12.°, 533.°, 543.°, 550.°, 551.°, 557.°, 567.°, 568.°, 570.°, 581.°, 587.°, 595.° e 599.° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 557.º
Sobrevigência

1. […]
2. No caso de a convenção colectiva não regular a matéria prevista no número anterior, aplica-se o seguinte regime:
a) [...]
b) […]
c) Decorridos os prazos previstos nas alíneas anteriores, a convenção colectiva mantém-se em vigor, desde que se tenha iniciado a conciliação e, ou, a mediação e a arbitragem voluntária, até à conclusão do respectivo procedimento, não podendo este prazo prolongar-se por mais de seis meses.
3. Decorridos os prazos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a convenção colectiva mantém-se em vigor até 60 dias após a comunicação ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte, por qualquer das partes, sobre a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Que a conciliação e, ou a mediação se frustraram;
b) Que, tendo sido proposta a realização de arbitragem voluntária, não foi possível obter decisão arbitral.
4. Na ausência de acordo anterior quanto aos efeitos da convenção colectiva em caso de caducidade, o ministro responsável pela área laboral, dentro do prazo referido no número anterior, notifica as partes para que, querendo, estipulem esses efeitos no prazo de 15 dias.
5. Esgotado o prazo referido no n.º 3 e não tendo sido determinada a realização de arbitragem obrigatória, a convenção colectiva caduca, mantendo-se, até à entrada em vigor de uma outra convenção colectiva de trabalho ou decisão arbitral, os efeitos definidos por acordo das partes ou, na sua falta, os já produzidos pela mesma convenção nos contratos individuais de trabalho no que respeita a:
a) Retribuição do trabalhador;
b) Categoria do trabalhador e respectiva definição;
c) Duração do tempo de trabalho.
6. Para além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficiará dos demais direitos e garantias decorrentes da aplicação do presente Código."

Proposta de aditamento
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho

Os artigos 12.°, 533.°, 543.°, 550.°, 551.°, 557.°, 559.°, 567.°, 568.°, 570.°, 581.°, 587.°, 595.° e 599.° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 559.º
Cessação

A convenção colectiva de trabalho pode cessar:
a) Mediante revogação por acordo das partes;
b) Por caducidade, nos termos do artigo 557.º."

Proposta de alteração
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho

Os artigos 12.°, 533.°, 543.°, 550.°, 551.°, 557.°, 559.°, 567.°, 568.°, 570.°, 581.°, 587.°, 595.° e 599.° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: