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0031 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

Artigo 436.º
Local

1 - A arbitragem realiza-se em local indicado pelo presidente do Conselho Económico e Social, só sendo permitida a utilização de instalações de quaisquer das partes no caso de estas e os árbitros estarem de acordo.
2 - Compete ao ministério responsável pela área laboral a disponibilização de instalações para a realização da arbitragem sempre que se verifique indisponibilidade das instalações do Conselho Económico e Social.

Artigo 438.º
Encargos do processo

1 - Os encargos resultantes do recurso à arbitragem são suportados pelo Orçamento do Estado, através do Conselho Económico e Social.
2 - Constituem encargos do processo:

a) Os honorários, abono de ajudas de custo e transporte dos árbitros;
b) Os honorários, abono de ajudas de custo e transporte dos peritos;
c) Custos suplementares com pessoal administrativo, devidamente comprovados.

3 - O disposto nos números anteriores e no artigo 437.º aplica-se, com as devidas adaptações, aos processos de mediação e arbitragem voluntária sempre que, a requerimento conjunto das partes, o ministro responsável pela área laboral, autorize que o mediador ou o árbitro presidente sejam escolhidos de entre a lista de árbitros presidentes prevista no artigo 570.º do Código do Trabalho.
4 - Nas situações previstas no número anterior, os encargos serão suportados pelo Orçamento do Estado, através do ministério responsável pela área laboral.

Artigo 441.º
Sorteio de árbitros

1 - Após a recepção da comunicação prevista no número anterior, o secretário-geral do Conselho Económico e Social notifica de imediato os representantes dos trabalhadores e empregadores do dia e hora do sorteio, realizando-se este à hora marcada na presença de todos os representantes ou, na falta destes, uma hora depois com os que estiverem presentes.
2 - O sorteio dos árbitros processa-se nos termos previstos no artigo 410.º, sendo sorteados um árbitro efectivo e três suplentes.

Artigo 442.º
Impedimento e suspeição

1 - […]
2 - […]
3 - A decisão do requerimento e do pedido previstos nos números anteriores compete ao presidente do Conselho Económico e Social, o qual, em caso de verificação de impedimento, procede à imediata substituição do árbitro efectivo pelo suplente seguinte na ordem de sorteio.

Artigo 447.º
Decisão

A notificação da decisão é efectuada até 48 horas antes do início do período da greve.

Artigo 448.º
[Revogado]"

Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho

É aditado um artigo 412.º-A à Regulamentação do Código do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, com a seguinte redacção: