O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0019 | II Série A - Número 092 | 09 de Março de 2006

 

Esta característica do sistema eleitoral açoriano é identificada por vários constitucionalistas e por muitos comentadores como um dos seus defeitos genéticos por violar o princípio da igualdade eleitoral. Sendo este um facto reconhecido por todos é relevante identificar que outros valores se sobrepuseram a este princípio quando se concebeu o actual sistema.

3.2. Factores positivos do actual sistema eleitoral

O sistema de representação proporcional na Região Autónoma dos Açores dá particular relevo ao factor geográfico - vector essencial do regime político-administrativo das regiões autónomas - assegurando, pela via dos círculos eleitorais de ilha, que cada uma das ilhas tenha representação, no mínimo de dois Deputados, na Assembleia Legislativa Regional.
Para além desta particularidade, ao actual sistema eleitoral regional podem atribuir-se todas as virtualidades dos sistemas proporcionais.
O sistema eleitoral, tal como está concebido, tem garantido a formação de maiorias absolutas, a alternância no poder, o funcionamento e a estabilidade governativa, mesmo sem maiorias absolutas, ao mesmo tempo que tem permitido sempre uma representação parlamentar pluripartidária.
Acresce que o índice médio de desproporcionalidade geral do sistema eleitoral regional, desde 1976, anda próximo dos 7%, valor bastante satisfatório quando comparado com outros sistemas.

4. Observações técnicas

Para além dos aspectos técnicos já elencados, importa ainda sublinhar alguns pontos cuja alteração em sede de especialidade poderá resultar numa melhoria em termos de técnica legislativa.
Com efeito, em matéria de infracções eleitorais (artigos 129.º e seguintes), verifica-se a absorção ou manutenção de alguns preceitos já previstos em sede de lei penal geral, pelo que a sua inclusão no âmbito específico da lei eleitoral da Região Autónoma dos Açores se afigura redundante. A título de exemplo, refira-se a manutenção da previsão dos crimes de "Voto plúrimo", "Despedimento ou ameaça de despedimento" e

Páginas Relacionadas
Página 0002:
0002 | II Série A - Número 092 | 09 de Março de 2006   RESOLUÇÃO REFORMUL
Pág.Página 2
Página 0003:
0003 | II Série A - Número 092 | 09 de Março de 2006   O Plenário da Assemble
Pág.Página 3
Página 0004:
0004 | II Série A - Número 092 | 09 de Março de 2006   o Apoio a famílias car
Pág.Página 4
Página 0005:
0005 | II Série A - Número 092 | 09 de Março de 2006   Artigo 5.º-A Isenç
Pág.Página 5
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 092 | 09 de Março de 2006   d) Beneficiar do direi
Pág.Página 6
Página 0007:
0007 | II Série A - Número 092 | 09 de Março de 2006   Artigo 12.º Reuniã
Pág.Página 7
Página 0008:
0008 | II Série A - Número 092 | 09 de Março de 2006   5 - As faltas a que se
Pág.Página 8
Página 0009:
0009 | II Série A - Número 092 | 09 de Março de 2006   Impõe-se, assim, a int
Pág.Página 9