O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0015 | II Série A - Número 092 | 09 de Março de 2006

 

Conforme se afirma na exposição de motivos desta iniciativa: "a proposta vertente não está dependente do aumento do número de Deputados, mas o seu principal mérito reside na capacidade de eliminar a desigualdade de representação entre os dois partidos mais votados de que enferma o modelo em vigor, mas, em simultâneo, reduzindo, sempre, substancialmente, a distorção entre os partidos menos votados, de modo a que os chamados votos "perdidos", para todos os partidos, grandes ou pequenos, se limitam a um número meramente residual, em contraste com a situação actual, em que têm um peso elevado e democraticamente pernicioso.
Por tudo isto, pode dizer-se que o círculo de compensação, na modalidade proposta, embora assumindo a aparência de alteração "cirúrgica" é de efeitos estruturais e estruturantes, em relação ao conjunto do sistema eleitoral."
De referir ainda que a proposta de lei em análise contempla ainda um conjunto de alterações pontuais relativas aos seguintes aspectos:

Artigo 8.º - Direito a dispensa de funções, passa a prever-se a repartição de encargos, em partes iguais, entre entidade patronal privada e a Região Autónoma dos Açores. De referir, contudo, a este propósito a recente alteração introduzida ao artigo 8.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), que passou a restringir a possibilidade de dispensa apenas ao período da campanha eleitoral.
Artigo 13.º - Distribuição de Deputados, fixa em cinco o número de Deputados a eleger pelo círculo regional de compensação.
Artigo 15.º - Organização das listas; Artigo 16.º - Critério de eleição; Artigo 17.º - Distribuição dos lugares dentro das listas; Artigo 21.º - Poder de apresentação; prevêem os necessários ajustes, tendo em conta a introdução de um novo círculo eleitoral de carácter regional. Nos termos da nova redacção do artigo 15.º é condição de candidatura pelo círculo regional a candidatura simultânea pelo círculo de ilha.
Artigo 22.º - Coligações para fins eleitorais, procede à actualização da remissão para a nova legislação sobre partidos políticos, entretanto aprovada - Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.
Artigo 24.º - Apresentação de candidaturas (incorrectamente referenciado como artigo 23.º) - passa a incluir o círculo regional de compensação nas regras de limitação temporal para apresentação de candidaturas. Importa a este respeito referir que, nos termos do artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho, procedeu-se à republicação e renumeração da lei eleitoral, pelo que todas as referências deverão ter em conta essa nova numeração do articulado legal.
Artigo 25.º - Requisitos de apresentação (incorrectamente referenciado como artigo 24.º) - adapta os requisitos de apresentação das candidaturas à existência do novo círculo regional de compensação.
Artigo 76.º - Pessoalidade e presencialidade do voto (incorrectamente referenciado como artigo 79.º) - altera a remissão para os artigos que excepcionam a regra da pessoalidade e da presencialidade do voto. Todavia, a alteração sugerida na proposta de lei n.º 1/X para os artigos 79.º-A a 79.º-E não parece de acolher porquanto, conforme se referiu, nos termos do artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho, procedeu-se à republicação e renumeração da lei eleitoral dos Açores. Deste modo, a redacção do n.º 3 do artigo 76.º, que prevê a remissão para os artigos 77.º a 80.º, não deverá ser objecto de alteração.
Artigo 77.º - Voto antecipado (incorrectamente referenciado como artigo 79.º-A) - A nova redacção proposta para o n.º 2 deste artigo prevê um conjunto adicional de situações que podem justificar o exercício antecipado o direito de voto. São assim apresentadas cinco novas categorias de eleitores abrangidos pela excepção à regra da presencialidade . De referir ainda que a nova redacção deste artigo prevê a inclusão de um novo n.º 3 que estende a possibilidade de exercício antecipado do direito de voto aos "cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores (…)" abrangidos pelos n.os 1 e 2.

Artigo 79.º-A da proposta de lei n.º 1/X
Voto antecipado
1 - (…)
2 - Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores deslocados no estrangeiro:
a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas;
b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Governo Regional dos Açores;
c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente;
d) Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio;
e) Membros integrantes de delegações oficiais do Estado e da Região Autónoma.

Artigo 77.º da Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho
1-- Podem votar antecipadamente:
a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto, por imperativo inadiável de exercício das suas funções;
b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei e se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;
c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos que por força da sua actividade profissional se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição;
d) Os eleitores que por motivo de estudo ou formação profissional se encontrem matriculados ou inscritos em estabelecimento de ensino situado fora da ilha por onde se encontrem recenseados;
e) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;
f) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
0002 | II Série A - Número 092 | 09 de Março de 2006   RESOLUÇÃO REFORMUL
Pág.Página 2
Página 0003:
0003 | II Série A - Número 092 | 09 de Março de 2006   O Plenário da Assemble
Pág.Página 3
Página 0004:
0004 | II Série A - Número 092 | 09 de Março de 2006   o Apoio a famílias car
Pág.Página 4
Página 0005:
0005 | II Série A - Número 092 | 09 de Março de 2006   Artigo 5.º-A Isenç
Pág.Página 5
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 092 | 09 de Março de 2006   d) Beneficiar do direi
Pág.Página 6
Página 0007:
0007 | II Série A - Número 092 | 09 de Março de 2006   Artigo 12.º Reuniã
Pág.Página 7
Página 0008:
0008 | II Série A - Número 092 | 09 de Março de 2006   5 - As faltas a que se
Pág.Página 8
Página 0009:
0009 | II Série A - Número 092 | 09 de Março de 2006   Impõe-se, assim, a int
Pág.Página 9