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0020 | II Série A - Número 092 | 09 de Março de 2006

 

"Corrupção eleitoral", quando estas condutas já integram os tipos de crimes previstos nos artigos 339.º a 341.º do Código Penal, respectivamente.

5. Enquadramento jurídico-constitucional

Na 6.ª Revisão Constitucional, a matéria das autonomias regionais foi substancialmente alterada no sentido do seu reforço. De entre as inovações introduzidas pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, consta a atribuição às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas da reserva de iniciativa em matéria relativa à eleição dos Deputados regionais.
Tal inovação materializou-se nas alterações operadas no n.º 1 do artigo 226.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Segundo o artigo 226.º, n.º 1, da CRP revista: "Os projectos (…) de leis relativos à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são elaborados por estas e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República".
Por sua vez, o actual artigo 227.º, n.º 1, alínea e), da CRP prescreve que as regiões autónomas têm o poder de "exercer (…) a iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos deputados às respectivas Assembleias Legislativas, nos termos do artigo 226.º".
Todavia, o artigo 47.º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, fixou a seguinte norma transitória: "A reserva de iniciativa em matéria de leis eleitorais para as Assembleias Legislativas, prevista no n.º 1 do artigo 226.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º, depende da aprovação das alterações às respectivas leis nos seis meses subsequentes às primeiras eleições regionais realizadas após a entrada em vigor da presente lei constitucional".
Deste modo, a Revisão Constitucional de 2004 veio consagrar a reserva de iniciativa legislativa das regiões autónomas em matéria de leis eleitorais para as respectivas Assembleias Legislativas, fazendo-a depender, contudo, da aprovação das referidas leis eleitorais, nos seis meses subsequentes às primeiras eleições regionais realizadas após a entrada em vigor da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, o que tem de ser entendido como aprovação de proposta de lei, naquele prazo, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas, o que aconteceu.
O artigo 47.º da Lei de Revisão Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, refere-se de forma expressa ao processo de revisão das leis eleitorais para as assembleias legislativas das regiões autónomas, dispondo em particular o seguinte:

"1 - A reserva da iniciativa legislativa em matéria de leis eleitorais para as Assembleias Legislativas, prevista no n.º 1 do artigo 226.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º, depende da aprovação das alterações às referidas leis nos seis meses subsequentes às primeiras eleições regionais realizadas após a entrada em vigor da presente lei constitucional.
2 - A revisão da lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores terá em conta o reforço do princípio da proporcionalidade, com salvaguarda do princípio da representação por ilha.
3 - A revisão da lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira terá em conta a fixação do número de deputados entre um mínimo de 41 e um máximo de 47 e o reforço do princípio de representação proporcional, prevendo a lei, se necessário, para este efeito, a criação de um círculo regional de compensação."

Verifica-se assim que a Constituição admite, ainda que para a Região Autónoma da Madeira, a possibilidade de criação de círculos regionais de compensação.
A Constituição da República Portuguesa consagra também como um dos princípios gerais do direito eleitoral (artigo 113.º, n.º 5) o sistema de representação proporcional para a eleição dos órgãos de soberania, das assembleias legislativas regionais (artigo 231.º, n.º 2) e órgãos do poder local.
A representação proporcional exige, regra geral, círculos eleitorais plurinominais e escrutínio de lista, por forma a que o número de representantes a eleger seja suficiente para permitir a sua correcta aplicação.
Por definição, o sistema proporcional é aquele que na eleição das assembleias representativas apresenta maior exactidão, do ponto de vista da representação dos partidos: ele tem como objectivo garantir que todas as correntes políticas representativas obtêm representação, fazendo eleger candidatos seus, e que várias correntes políticas obtêm representação em proporção da sua quota de votos, sem discrepâncias significativas.
A proporcionalidade na atribuição dos mandatos varia não apenas em função da modalidade eleitoral adoptada, mas também consoante o número de mandatos atribuídos aos círculos eleitorais, isto é, consoante a dimensão dos círculos eleitorais.
Nos casos em que é atribuído um elevado número de mandatos a cada círculo eleitoral, o resultado tem mais probabilidades de se aproximar dum elevado índice de proporcionalidade. No limite, situa-se o círculo eleitoral de um só mandato, ou círculo uninominal, em que é inevitavelmente beneficiado o partido mais votado não sendo possível respeitar a regra da proporcionalidade.

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