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0002 | II Série A - Número 092 | 09 de Março de 2006

 

RESOLUÇÃO
REFORMULAÇÃO DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE DA UNIÃO EUROPEIA

A Assembleia da República, com vista a contribuir para dotar o Regulamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia de disposições que salvaguardem as especificidades nacionais, resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, colocar à consideração do Parlamento Europeu o seguinte:

1 - Que a nova proposta de regulamento do FSUE inclua a situação de seca severa ou extrema no quadro de mecanismos de apoio. Tomando em consideração que este é um evento natural anómalo, de desenvolvimento lento, com um início e um fim difíceis de quantificar e com expressão numa enorme extensão do território do espaço comunitário, com repercussões graves e duradouras para as condições de vida e a estabilidade sócio-económica das regiões afectadas, impõe-se, pela magnitude e impacto causados, que, no espírito da solidariedade europeia, esta situação de crise também seja contemplada por mecanismos extraordinários de apoio, independentemente de serem os governos dos Estados-membros ou as populações os beneficiários imediatos.
2 - Que se mantenha a possibilidade de apoiar situações de crise localizadas (ou seja, de carácter regional) na actuação solidária da União Europeia para a actuação de emergência em catástrofes naturais de incidência sócio-económica e ambiental relevante em regiões desfavorecidas da União Europeia, tal como sucede com os incêndios florestais e as inundações de dimensão regional ou local com carácter excepcional para as populações e para as economias mais fragilizadas.
3 - Que no quadro das iniciativas e propostas dos órgãos da União Europeia e, nomeadamente, do Parlamento Europeu, fosse considerada a proposta de criação de um Observatório Europeu de Seca e Desertificação e que esse Observatório se possa localizar numa área em risco de desertificação, designadamente em Portugal.
4 - Estas propostas visam, acima de tudo, a consolidação da intervenção solidária da União Europeia em situações de crise específicas de regiões de elevada susceptibilidade à desertificação, nas quais a salvaguarda das frágeis condições sócio-económicas e ambientais constituem um factor determinante para a conservação dos recursos naturais, designadamente os recursos florestais.

Aprovada em 23 de Fevereiro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA À REPÚBLICA POPULAR E DEMOCRÁTICA DA ARGÉLIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à República Popular e Democrática da Argélia, no dia 4 corrente mês.

Aprovada em 2 de Março de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 37/X
(ALTERA O REGIME DE CONSTITUIÇÃO E OS DIREITOS E DEVERES A QUE FICAM SUBORDINADOS AS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO)

Relatório final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

A Deputada Luísa Mesquita e outros Deputados do Partido Comunista Português apresentaram, nos termos do artigo 167.º da Constituição e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 37/X que "Altera o regime de constituição e os direitos e deveres a que ficam subordinados as associações de pais e encarregados de educação". O Sr. Presidente da Assembleia da República, por despacho de 21 de Abril de 2005, ordenou que o mesmo baixasse à Comissão de Educação Ciência e Cultura.
No dia 21 de Julho de 2005, foi apresentado e submetido a votação na Comissão de Educação, Ciência e Cultura o relatório do projecto de lei n.º 37/X, que foi aprovado por unanimidade, tendo subido a Plenário para discussão e votação.