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0005 | II Série A - Número 092 | 09 de Março de 2006

 

Artigo 5.º-A
Isenção

1 - O Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado aprovado pelo Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 194/2003, de 23 de Agosto não se aplica a quaisquer actos relativos à constituição e registo notarial das associações de pais e encarregados de educação.
2 - Às associações de pais não se aplica o pagamento de coimas, multas ou outras penalizações fiscais previstas nos Código do IRC ou do IVA, por motivos relacionados com o início ou interrupção de actividade.

Artigo 6.º
Personalidade

As associações de pais gozam de personalidade jurídica a partir da data da publicação dos seus estatutos no Diário da República.

Artigo 7.º
Sede e instalações

1 - A associação de pais pode designar como sede da própria associação, nos respectivos estatutos, um estabelecimento de educação ou ensino, sempre que aí se encontre inscrita a generalidade dos filhos ou educandos dos seus associados.
2 - No caso previsto no número anterior, a associação de pais pode utilizar instalações do mesmo estabelecimento, em termos a definir no regulamento interno da escola, para nelas reunir, não constituindo as mesmas seu património próprio.
3- Sempre que na escola não seja possível colocar à disposição da associação de pais instalações adequadas para sua actividade, designadamente mobiliário e outro equipamento necessário ao bom desempenho das suas funções, a direcção do estabelecimento de ensino assegurará pelo menos o equipamento indispensável para funcionamento de arquivo.
3 - As associações de pais beneficiam, mesmo fora das horas normais de funcionamento do estabelecimento de ensino, da cedência de instalações e meios informáticos e outros, quando disponíveis, para a execução de actividades que estejam directamente ligadas com os seus fins.

Artigo 8.º
Organizações federativas

As associações de pais são livres de se agruparem ou filiarem em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, regional, nacional ou internacional, com fins idênticos ou similares aos seus.

Artigo 9.º
Direitos

1 - Constituem direitos das associações de pais a nível de estabelecimento ou agrupamento:
a) Pronunciar-se e Participar sobre na a definição da política educativa da escola ou agrupamento;
b) Participar na elaboração de legislação sobre educação e ensino;
b) (ex alínea c)) Participar, nos termos da lei, na administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino;
c) (ex alínea d)) Reunir com os órgãos de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que esteja inscrita a generalidade dos filhos e educandos dos seus associados, designadamente para acompanhar a participação dos pais nas actividades da escola;
d) (ex alínea e)) Distribuir a documentação de interesse das associações de pais e afixá-la em locais destinados para o efeito no estabelecimento de educação ou de ensino;
e) (ex alínea f)) Beneficiar de apoio documental a facultar pelo estabelecimento de educação ou de ensino ou pelos serviços competentes do Ministério da Educação;
f) (ex alínea g)) Beneficiar de isenção de emolumentos e taxas a cobrar pelo pedido de emissão de certificados de admissibilidade da denominação e do respectivo cartão de identificação de pessoa colectiva.(1)
2 - Constituem direitos das associações de pais a nível nacional, regional ou local:
a) Pronunciar-se sobre a definição da política educativa;
b) Participar na elaboração de legislação sobre educação e ensino;
c) (ex artigo 10.º) Ter a faculdade de estar representadas nos órgãos consultivos no domínio da educação, a nível local, bem como em órgãos consultivos a nível regional ou nacional com atribuições nos domínios da definição e do planeamento do sistema educativo e da articulação desta com outras políticas sociais.