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0006 | II Série A - Número 092 | 09 de Março de 2006

 

d) Beneficiar do direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão, nos mesmos termos das associações com estatuto de parceiro social;
e) Solicitar junto dos órgãos da administração central, regional e local as informações que lhes permitam acompanhar a definição e a execução da política de educação;
f) Apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício da sua actividade no domínio da formação, informação e representação dos pais e encarregados de educação, nos termos a regulamentar;
g) Benefícios fiscais idênticos aos concedidos ou a conceder às instituições particulares de solidariedade social;
h) Participar na elaboração e acompanhamento das estratégias, planos e programas nacionais, regionais e locais de educação;
i) Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei.
3 - Os direitos previstos nas alíneas d) e h) do número anterior é são exclusivamente reportados às associações de pais de âmbito nacional.
4 - As associações de pais de âmbito regional e local exercem os direitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do presente artigo em função da incidência das medidas no âmbito geográfico e o objecto da sua acção.
5 - A matéria referida no n.º 1 do presente artigo deverá ser prevista no regulamento interno do estabelecimento ou agrupamento.
6 - (ex. artigo 11.º) As associações de pais, através das respectivas confederações, são consultadas no processo de elaboração de legislação sobre educação e ensino.
7 - As actividades extracurriculares e/ou de tempos livres levadas a cabo com alunos são consideradas despesas de educação e consideradas, quando incluídas no plano de actividades da escola ou agrupamento de escolas, no âmbito do seguro escolar.(2)

Artigo 10.º
Mecenato associativo

Aos donativos feitos a associações pais aplicam-se as regras previstas na Lei do Mecenato.

Artigo 10.º-A
Utilidade Pública

Às associações de pais poderá, a seu pedido, ser conferido o estatuto de utilidade pública.

Artigo 11.º
Deveres das associações

No caso de receberem apoios por parte do Estado ou de qualquer outra entidade, as associações de pais têm o dever de prestar informação sobre a sua natureza, origem e aplicação através da apresentação de relatório de actividades e contas à entidade indicada pelo Ministério da Educação, até final do mês de Março do ano seguinte ao que se reportam, que os publicitará em lugar próprio do sítio do Ministério da Educação na Internet.

Artigo 10.º
Participação na definição da política educativa

As associações de pais, através das respectivas estruturas representativas, têm a faculdade de estar representadas nos órgãos consultivos no domínio da educação, a nível local, bem como em órgãos consultivos a nível regional ou nacional com atribuições nos domínios da definição e do planeamento do sistema educativo e da articulação desta com outras políticas sociais.

Artigo 11.º
Participação na elaboração da legislação

As associações de pais, através das respectivas confederações, são consultadas no processo de elaboração de legislação sobre educação e ensino.