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0002 | II Série A - Número 108 | 11 de Maio de 2006

 

PROJECTO DE LEI N.º 230/X
(ESTABELECE OS TERMOS E AS CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL DE BANCOS DE PROVAS DE ARMAS DE FOGO E SUAS MUNIÇÕES, DESDE QUE DE USO CIVIL)

PROJECTO DE LEI N.º 231/X
(ESTABELECE O REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO, DETENÇÃO, USO E PORTE DE ARMAS DE FOGO E SUAS MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS, DESTINADAS A PRÁTICAS DESPORTIVAS E DE COLECCIONISMO HISTÓRICO-CULTURAL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República os projectos de lei n.os 230/X que "Estabelece os termos e as condições de instalação em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil" e 231/X que "Estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios, destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 22 de Março de 2006, as iniciativas vertentes desceram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.

II - Do objecto, motivação e conteúdo das iniciativas

As matérias constantes dos projectos de lei n.os 230 e 231/X, embora com as especificidades técnicas próprias de cada temática, entroncam na recente legislação aprovada pela Assembleia da República, a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprovou o novo regime jurídico das armas e suas munições.
De facto, a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, prevê expressamente, no seu artigo 119.º (Legislação especial), que a matéria quanto ao uso e porte de armas em actividades de carácter desportivo, o coleccionismo de armas antigas e a regulação dos bancos de provas, sejam objecto de legislação própria.
A opção legislativa do Governo ao remeter para regulamentação especial, a operar no prazo de 180 dias, a matéria relativa ao tiro desportivo e à actividade de coleccionador e aos bancos de provas, causou de facto alguma estranheza, quando a ideia que presidiu à elaboração da actual Lei n.º 5/2006, foi a de proceder à uniformização num diploma único da legislação sobre o uso de armas.
Aliás, vem expresso na exposição de motivos do projecto de lei n.º 231/X, sem qualquer explicação adicional, que o conteúdo desta iniciativa chegou a ser proposto sob forma de capítulo novo a aditar à proposta de lei n.º 28/X, que deu origem à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.

Projecto de lei n.º 230/X - Estabelece os termos e as condições de instalação em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil.
Com a apresentação do presente projecto de lei, pretende o Grupo Parlamentar do Partido Socialista regular os termos e as condições de instalação em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, de uso civil, indo ao encontro do previsto na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (Novo regime jurídico das armas e suas munições), nomeadamente no seu artigo 119.º, alínea c).
Assim, estabelece-se a definição de banco de provas, entendido como o estabelecimento técnico destinado a testar as armas de fogo previamente à sua introdução no mercado ou quando solicitado, com o objectivo de garantir a segurança do utilizador (artigo 2.º).
Para além desta função principal, os bancos de provas podem ainda servir para realizar peritagens técnicas às armas de fogo, bem como à sua inutilização, dos componentes e munições.

Artigo 119.º (Legislação especial)
Legislação própria, a elaborar no prazo de 180 dias, regula:
a) O uso e porte de armas em actividades de carácter desportivo, incluindo a definição dos tipos de armas utilizáveis, as modalidades e as regras de licenciamento, continuando a aplicar-se, até à entrada em vigor de novo regime, o actual quadro legal;
b) A actividade de coleccionador, designadamente no tocante ao licenciamento, à segurança e aos incentivos tendentes a promover a defesa património histórico;
c) Lei especial regulará os termos e condições em que as empresas com alvará de armeiro podem dispor de bancos de provas próprios ou comuns a várias dessas empresas.