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0004 | II Série A - Número 108 | 11 de Maio de 2006

 

requerentes de uma licença de portador de arma de fogo devem sujeitar-se, a exigência de celebração de um seguro de responsabilidade civil, o processo de autorização de compra das armas, a criação de regras de comportamento no tocante à guarda, em domicílio e fora dele, e ao uso das armas. De salientar ainda que, com vista à prevenção de práticas ilícitas, o diploma veio estabelecer um regime sancionatório mais ajustado.
Este diploma regula igualmente a actividade de armeiro, estabelecendo uma série de novas regras de controlo e rigor na atribuição dos alvarás para o exercício da actividade, com a clarificação das regras do comércio legal das armas e suas munições e a consequente fixação de sanções para a violação das mesmas que podem, em última instância, conduzir à cassação do respectivo alvará e interdição do exercício da actividade.
A Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, prevê ainda um novo tipo de operações especiais de prevenção criminal em áreas geográficas delimitadas tendo em vista reduzir o risco de prática de infracções associadas ao uso de armas, bem como de outros crimes ou infracções que a estas se encontram habitualmente associados.

2. Convenção sobre o "Reconhecimento Recíproco de Punções em Armas de Fogo Portáteis".

A Convenção sobre o "Reconhecimento Recíproco de Punções em Armas de Fogo Portáteis", foi assinada em 1 de Julho de 1969 e entrou em vigor a 3 de Julho de 1971, tendo sido originalmente subscrita por 6 países - Alemanha, Espanha, Itália, França, Bélgica e Áustria. De acordo com a informação transmitida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, até à data, Portugal não ratificou a Convenção.
Este instrumento legal veio estabelecer no seu artigo 1.º, a Comissão Internacional para Prova de Armas Portáteis (CIP), cujas funções são relativas à normalização e elaboração de procedimentos e medidas técnicas a serem empregues pelas entidades oficiais no que respeita às armas e munições.
A Convenção prevê ainda o reconhecimento recíproco das partes contratantes no que respeita aos bancos de provas e aos testes de armas e munições (artigos 1.º e 2.º).

IV - Antecedentes parlamentares

A necessária reforma da legislação sobre as armas e munições foi sendo objecto de discussão ao longo de vários anos, sendo consensual a sua indispensabilidade. Foi esse entendimento generalizado que permitiu a aprovação parlamentar, por alargado consenso, da autorização legislativa pedida através da proposta de lei n.º 121/IX(2.ª), apresentada em 29 de Março de 2004 pelo XV Governo. A autorização, que veio a ser conferida pela Lei n.º 24/2004, de 25 de Junho, entretanto caducou por força da cessação de funções do Executivo.
Em 17 de Novembro do mesmo ano, através da proposta de lei n.º 152/IX(3.ª), o XVI Governo reiniciou o processo legislativo sobre o regime das armas e munições. A proposta não chegou sequer a ser apreciada e, com a dissolução da Assembleia da República, caducou.
O actual Governo retomou então o processo legislativo da aprovação de um novo regime jurídico das armas e munições através da proposta de lei n.º 28/X. Do ponto de vista formal o Executivo optou por apresentar uma proposta de lei material ao invés das antecedentes que configuravam propostas de lei de autorização legislativa.
A proposta de lei n.º 28/X foi aprovada em 22 de Dezembro de 2005, dando origem à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro de 2006, "Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições". (v. Ponto III - Do enquadramento legal).

V - Do enquadramento comunitário

1. Directiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas

A Directiva 91/477/CEE foi transposta para a ordem jurídica nacional através do Decreto-Lei n.° 399/93: Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 91/477/CE, do Conselho, de 18 de Junho, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas e pela Portaria n.° 1322/93, de 31 de Dezembro, que fixa os montantes das taxas de aposição de visto prévio e de emissão do cartão europeu de armas de fogo.
No entanto, o Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro, apenas contemplou as matérias relativas à transferência de armas entre os Estados-membros e à criação do cartão europeu de arma de fogo, regime que ficou muito aquém da Directiva comunitária, nomeadamente no que se refere à classificação das armas, às

V. http://untreaty.un.org/English/access.asp - United Nations Treaty Séries - "Convention for the reciprocal recognition of proof marks on small arms (with regulations and annexes)".
PPL n.º 121/IX: Publicação - DAR II série A n.º 50/IX/2, de 3 de Abril de 2004, pág. 2227-2266; Discussão generalidade - DAR I série n.º 87/IX/2, de 13 de Maio de 2004, pág. 4772-4778; Votação final global - DAR I série 88/IX, de 14 de Maio de 2004; Aprovado - Favor: PSD,PS, CDS-PP; PCP, PEV; Abst: BE.
PPL n.º 152/IX: Publicação - DAR II série A, n.º 17/IX/3, de 20 de Novembro de 2004, pág. 44-105.
PPL n.º 28/X: Publicação - DAR II série A n.º 34/X/1 (Supl.), de 20 de Julho de 2005, pág. 2-41; Discussão generalidade - DAR I série n.º 51/X/1, de 30 de Setembro de 2005, pág. 2342-2352; Votação final global - DAR I série n.º 71/X, de 22 de Dezembro de 2004; Texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias; Aprovado - Favor: PSD, PS, CDS-PP; Abstenção: PCP, PEV e: BE.