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0003 | II Série A - Número 108 | 11 de Maio de 2006

 

Através de autorização do Ministro da Administração Interna está também prevista a utilização excepcional dos bancos de provas para a realização de testes de equipamentos, meios militares e material de guerra, destinados ou utilizados pelas Forças de Segurança. (artigo 2.º, n.º 3)
De acordo com o previsto na iniciativa legislativa, designadamente no seu artigo 3.º, as entidades que podem instalar bancos de provas de armas são os titulares de alvará de armeiro do tipo 1 (v. artigo 48.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro), as pessoas colectivas participadas por armeiros que possuam aquele tipo de alvará, bem como outras pessoas colectivas ou singulares cujo objecto social se destine exclusivamente à actividade de certificação de armas de fogo e que obtenham alvará de armeiro tipo 1, independentemente de exercerem a actividade de fabrico e montagem de armas de fogo e suas munições.
O projecto de lei em análise estabelece ainda os tipos de testes a realizar em bancos de provas, a saber: resistência das partes essenciais das armas de fogo; funcionamento e segurança das armas; comportamento das munições; parâmetros dimensionais internacionalmente estabelecidos.
Segundo o disposto no articulado, os parâmetros e critérios técnicos a adoptar nos testes acima mencionados obedecem às prescrições regulamentares em vigor no âmbito da Convenção Institutiva da Comissão Internacional Permanente para testes de Armas de Fogo Portáteis.
Por último, prevê-se a regulamentação subsequente das condições técnicas dos bancos de provas, certificação dos testes ou processos a executar, registos dos estabelecimentos e modelos de certificados de conformidade e inutilização por parte dos Ministérios da Administração Interna e da Economia e Inovação.

Projecto de lei n.º 231/X - Estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios, destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural.
Com a presente iniciativa legislativa pretende-se regular a aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios, destinadas a práticas desportivas, e de coleccionismo histórico-cultural, bem como o tipo de organização a adoptar pelas respectivas Federações desportivas e Associações de coleccionadores, de acordo com o previsto na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (Novo regime jurídico das armas e suas munições), nomeadamente no seu artigo 119.º, alíneas a) e b).
No tocante ao tiro desportivo, segundo os proponentes, trata-se de acautelar elementares princípios de cuidado e controlo, designadamente, no que respeita à definição dos tipos de armas utilizáveis, das modalidades desportivas abarcadas, das regras de licenciamento da actividade, bem como do especial relacionamento de proximidade que deve ser garantido, em função da matéria, relativamente aos agentes desportivos nela intervenientes, seja, individuais ou colectivos.
Já no caso do coleccionismo histórico-cultural, pretende-se proceder à regulamentação desta actividade de uma forma sistematizada, o que constitui um quadro jurídico inovador. Neste sentido, regulam-se os aspectos relacionados com a segurança e o controle desta actividade, prevendo-se ainda um conjunto de incentivos tendentes a promover a defesa do património histórico neste domínio.
São criadas através do diploma em apreço as licenças de coleccionador e de atirador desportivo, estabelecendo-se novas regras para a concessão de licenças de uso e porte de arma a menores para a prática do tiro desportivo, associando à indispensável autorização por parte de quem exerce o respectivo poder paternal, a frequência com justificado aproveitamento da escolaridade obrigatória. (artigos 3.º e 4.º)
De salientar, por último, a consagração da necessidade de frequência de cursos, da responsabilidade das associações, que habilitem tecnicamente ao exercício da actividade de coleccionador. (artigo 26.º)

III - Do enquadramento legal

1. Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições

A Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, vem legislar sobre o regime jurídico das armas e suas munições, excepto as destinadas às Forças Armadas, militarizadas, forças e serviços de segurança e a outros serviços públicos excluídos pela lei.
Esta lei reflecte uma necessidade crescente de conferir maior segurança ao regime de detenção, uso e porte de arma, quer ao nível interno quer na procura de uma harmonização legislativa e conceptual a nível europeu.
A Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, procedeu, assim, à actualização do quadro jurídico referente ao comércio e ao uso e porte de arma, pondo cobro a um edifício legislativo demasiado disperso e desactualizado, ressalvando a sua não aplicabilidade às actividades relativas a armas e munições, quando prosseguidas pelas forças armadas, forças de serviços de segurança, ou de outros serviços públicos para o presente efeito, considerados por lei.
Do ponto de vista da sistematização do diploma destaca-se a fixação do tipo de armas por classes, de A a G, em função do inerente grau de perigosidade e, numa perspectiva inovadora, a criação e regulamentação de uma nova classe de armas (classe E), onde se incluem, genericamente, armas de defesa pessoal não letais, designadamente, os aerossóis e as armas eléctricas.
O diploma estabelece ainda um conjunto de regras específicas de segurança na detenção, guarda, uso e porte de arma, concretizadas na obrigatoriedade da frequência de um curso prévio de formação técnica e cívica a que os