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0036 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006

 

d) (…)
e) (…)"

Artigo 6.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 85/2000, de 12 de Maio

Ao Decreto-Lei n.º 85/2000, de 12 de Maio, é aditado um novo número, n.º 4, ao seu artigo único:

"Artigo único
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Os centros de instalação temporária de passageiros chegados por via aérea são, a todo o momento, supervisionados pelo ACIME e neles são garantidos apoio médico e apoio por gabinete jurídico tutelado pela Ordem dos Advogados como garante do direito à defesa."

Artigo 7.º
Norma revogatória

1 - São revogados os artigos 15.º-A, 26.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 41.º, 43.º, 45.º, 82.º, 84.º, 92.º-A, 94.º, 95.º, 97.º, 98.º, 99.º, 101.º, 103.º, 105.º, 109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, 121.º, 126.º, 133.º, 143.º, 146.º, 149.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e ainda pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro.
2 - É revogado o artigo 3.º da Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro.
3 - É revogada a Portaria n.º 27-A/2002, de 4 de Janeiro.
4 - É revogado o Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de Abril.

Artigo 8.º
Regulamentação

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 60 dias.

Artigo 9.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor um mês depois da sua publicação.

Assembleia da República 10 de Maio de 2006.
As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto - Luís Fazenda - Alda Macedo - António Chora - João Semedo.

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PROJECTO DE LEI N.º 258/X
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/2006, DE 17 DE ABRIL, RELATIVA AO TRANSPORTE COLECTIVO DE CRIANÇAS

A aprovação, e consequente publicação, da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, apresenta um erro substancial que não está de acordo com o pensamento legislativo subjacente à norma que ora se pretende alterar.
A sobredita lei foi aprovada por unanimidade, reconhecendo todos os grupos parlamentares que existe um erro substancial e estão de acordo com a presente alteração legislativa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril

O artigo 29.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

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