O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0047 | II Série A - Número 115 | 01 de Junho de 2006

 

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 19.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) O imposto pago pela aquisição dos bens ou dos serviços indicados na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º e nos n.os 8, 11, 13, 16, 17, alínea b), 19 e 22 do artigo 6.º;
d) (…)
e) (…)

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 28.º
(…)

1 - (...)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (...)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - (...)
10 - (…)
11 - (…)
12 - (…)
13 - (…)
14 - (…)
15 - Os sujeitos passivos referidos na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigados a emitir uma factura por cada aquisição de bens ou de serviços aí mencionados quando o respectivo transmitente ou prestador não seja um sujeito passivo, não se aplicando, nesse caso, os condicionalismos previstos no n.º 11 do artigo 35.º.

Artigo 35.º
(…)

1 - (...)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (...)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - (...)
10 - (…)
11 - (…)
12 - (…)
13 - As facturas ou documentos equivalentes emitidos por sujeitos passivos transmitentes dos bens ou prestadores dos serviços mencionados no Anexo E ao presente Código devem conter a expressão "IVA devido pelo adquirente", quando este seja um sujeito passivo dos mencionados na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º.