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0048 | II Série A - Número 115 | 01 de Junho de 2006

 

Artigo 48.º
(…)

1 - (…)
2 - Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução, incluindo os que sejam emitidos na qualidade de adquirente ao abrigo dos n.os 14 e 15 do artigo 28.º, serão numerados seguidamente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus originais e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.
3 - (…)

Artigo 53.º
(…)

1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, nem exercendo actividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no Anexo E ao presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a € 10 000.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, serão ainda isentos do imposto os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a €10 000, mas inferior a €12 500, que, se tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas.
3 - (...)
4- (…)
5- (…)

Artigo 60.º
(…)

1 - (...)
2 - (…)
3 - (…)
4- (...)
5- (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - Não podem beneficiar do regime especial previsto no n.º 1 os retalhistas que pratiquem operações de importação, exportação ou actividades com elas conexas, operações intracomunitárias referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º ou prestações de serviços não isentas de valor anual superior a € 250 euros, nem aqueles cuja actividade consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no Anexo E ao presente Código.
9 - São excluídas do regime especial, ficando sujeitas à disciplina particular ou geral do IVA, consoante o caso, as transmissões de bens e as prestações de serviços mencionados no Anexo E ao presente Código efectuadas a título ocasional, bem como as transmissões de bens do activo imobilizado dos retalhistas sujeitos ao regime previsto no presente artigo, os quais deverão adicionar, se for caso disso, o respectivo imposto ao apurado nos termos do n.º 1, para efeitos da sua entrega nos cofres do Estado."

Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É aditado o Anexo E ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, com as suas sucessivas alterações, com a seguinte redacção:

"Anexo E

Lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º

a) Entregas de resíduos ferrosos e não ferrosos, sucata e materiais usados, nomeadamente de produtos semi-acabados resultantes do processamento, manufactura ou fusão de metais não ferrosos;
b) Entregas de produtos ferrosos e não ferrosos semi-transformados e prestações de certos serviços de transformação associados;