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0050 | II Série A - Número 115 | 01 de Junho de 2006

 

O normativo comunitário assenta em diversos pressupostos, entre eles o de que a cidadania da União confere a cada cidadão um direito fundamental e individual de circular e residir livremente no território dos Estados-membros, sujeito às limitações e condições estabelecidas no Tratado e às medidas adoptadas em sua execução.
Assim, considerando que a livre circulação das pessoas constitui uma das liberdades fundamentais do mercado interno que compreende um espaço sem fronteiras internas, no qual a liberdade é assegurada de acordo com as disposições do Tratado, a cidadania da União deverá ser, de acordo com os princípios comunitários, o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados-membros quando estes exercerem o seu direito de livre circulação e residência.
Neste sentido, entendeu-se ser necessário codificar e rever os instrumentos comunitários em vigor que tratam separadamente a situação dos trabalhadores assalariados, dos trabalhadores não assalariados, assim como dos estudantes e de outras pessoas não activas, a fim de simplificar e reforçar o direito de livre circulação e residência de todos os cidadãos da União.
De salientar que, nos termos da Directiva n.º 2004/38/CE, o direito de todos os cidadãos da União de circularem e residirem livremente no território dos Estados-membros implica, para que possa ser exercido em condições objectivas de liberdade e de dignidade, que este seja igualmente concedido aos membros das suas famílias, independentemente da sua nacionalidade, incluindo igualmente na definição de "membro da família" o parceiro registado, se a legislação do Estado-membro de acolhimento considerar as parcerias registadas como equiparadas ao casamento.
A Directiva n.º 2004/38/CE prevê igualmente que seja aplicado aos nacionais dos Estados Parte do Espaço Económico Europeu e da Suiça o regime jurídico de livre circulação e residência que vigora para os cidadãos da União e seus familiares.
A proposta de lei n.º 68/X determina a revogação do Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 250/98, de 11 de Agosto - Regula as condições especiais de entrada e permanência em território português de nacionais de Estados-membros da Comunidade Europeia e seus familiares.
No entanto, é de referir que o artigo 33.º da proposta de lei estabelece uma norma transitória, segundo a qual "Os títulos de residência emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março, mantêm-se válidos, podendo ser substituídos pelo certificado de registo ou pelo cartão de residência, consoante os casos, a pedido dos respectivos titulares".

III - Síntese das disposições da Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004

A Directiva n.º 2004/38/CE agrupa num único texto o complexo corpo legislativo existente no domínio do direito de entrada e de residência dos cidadãos da União, que era composto por dois regulamentos e nove directivas.
Esta simplificação visa ajudar não só os cidadãos mas também as administrações nacionais a aplicarem estes direitos. Além disso, a directiva tem por objectivo simplificar ao máximo as formalidades do exercício de direito de residência dos cidadãos da União Europeia e da sua família.

Com efeitos a partir do dia 30 de Abril de 2006, estão revogados os artigos 10.º e 11.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, a Directiva n.º 64/221/CE, a Directiva n.º 68/360/CE, a Directiva n.º 72/194/CEE, a Directiva n.º 73/148/CEE, a Directiva n.º 75/34/CEE, a Directiva n.º 75/35/CEE, a Directiva n.º 90/364/CEE, a Directiva n.º 90/365/CEE e a Directiva n.º 93/96/CEE.

Regulamento (CEE) n.º 1612/68, do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade [Jornal Oficial L 257, de 19.10.1968]; Directiva n.º 64/221/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública [Jornal Oficial L 56, de 04.04.1964]; Directiva n.º 68/360/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-membros e sua família na Comunidade [Jornal Oficial L 257, de 19.10.1968]; Directiva n.º 72/194/CEE, do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que torna extensiva aos trabalhadores que exerçam o direito de permanecer no território de um Estado-membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral a aplicação da Directiva de 25 de Fevereiro de 1964 para a coordenação de medidas especiais aplicáveis aos estrangeiros em matéria de deslocação e permanência, justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública [Jornal Oficial n.º L 121, de 26/05/1972, p. 0032-0032]; Directiva n.º 75/34/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1974, relativa ao direito de os nacionais de um Estado-membro permanecerem no território de outro Estado-membro depois de nele terem exercido uma actividade não assalariada [Jornal Oficial L 14, de 20.01.1975]; Directiva n.º 73/148/CEE, do Conselho, de 21 de Maio de 1973, relativa à supressão das restrições à deslocação e à permanência dos nacionais dos Estados-membros na Comunidade em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços [Jornal Oficial n.º L 172, de 28.06.1973]; Directiva n.º 75/35/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1974, que alarga o âmbito de aplicação da Directiva n.º 64/221/CEE, de coordenação das medidas relativas a estrangeiros em matéria de deslocação e permanência justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, aos nacionais de um Estado-membro que exerçam o direito de permanecer em território de outro Estado-membro após terem exercido neste Estado uma actividade não assalariada [Jornal Oficial n.º L 014, de 20/01/1975, p. 0014-0014]; Directiva n.º 90/364/CEE, do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência [Jornal Oficial L 180, de 13.07.1990]; Directiva n.º 90/365/CEE, do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência dos trabalhadores assalariados e não assalariados que cessaram a sua actividade profissional [Jornal Oficial L 180, de 13.07.1990]; Directiva 93/96/CEE, do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa ao direito de residência dos estudantes [Jornal Oficial L 317, de 18.12.1993].