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0055 | II Série A - Número 115 | 01 de Junho de 2006

 

- Condições de vida e de trabalho nos Estados-membros e nos países do EEE com o fim de facilitar a mobilidade e a instalação.

Em 18 de Março de 1997 o relatório do grupo de alto nível sobre a livre circulação das pessoas, presidido por Simone Veil, foi apresentado à Comissão. Este relatório contém toda uma série de medidas concretas destinadas a garantir que maior número de pessoas possa efectivamente exercer os seus direitos de livre circulação na União, nomeadamente:

- Melhor informação dos particulares sobre os direitos de que dispõem;
- Criação de um novo tipo de cartão de residência para as pessoas que residam temporariamente noutro Estado-membro;
- Maior flexibilidade na interpretação dada pelos Estados-membros à regulamentação relativa ao direito de residência;
- Mais facilidade no acesso ao emprego noutro Estado-membro;
- Mais rigor na definição dos postos de trabalho da função publica reservados aos nacionais;
- Modernização dos direitos em matéria de segurança social;
- Maior flexibilidade das regras destinadas a facilitar o reagrupamento familiar;
- Valorização da aprendizagem das línguas e dos intercâmbios culturais;
- Maior igualdade de tratamento em matéria fiscal;
- Melhoria da situação dos nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-membro;
- Criação de novos meios de acesso à justiça para os particulares que encontrem problemas no exercício dos seus direitos e melhoria do acesso às vias de recurso existentes.

A principal conclusão do relatório é que, com algumas excepções, o quadro legislativo da livre circulação das pessoas está criado e que a maioria dos problemas com que as pessoas se deparam pode ser solucionada sem que seja necessário alterar a legislação em vigor. Insiste-se, no entanto, na necessidade de os Estados-membros reforçarem a cooperação entre si, nomeadamente nas regiões fronteiriças, formarem melhor os seus funcionários e estabelecerem uma tutela mais adequada dos direitos das pessoas.
Esta abordagem foi confirmada pelo Conselho na sua resolução de finais de 1999, na qual se salientam os efeitos positivos que podem advir de uma maior mobilidade das pessoas que trabalham no sector específico da cultura.
Além disso, em Julho de 1998, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma comunicação sobre o seguimento a dar às recomendações do Grupo de Alto Nível sobre a Livre Circulação.
É neste contexto que surge a Directiva n.º 2004/38/CE, com o objectivo de reunir num único acto todas as disposições legislativas que regulam o direito de entrada e de residência dos cidadãos da União (disposições essas que, estavam contidas em dois regulamentos e nove directivas), regulando as condições de exercício do direito à livre circulação e à residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias, o direito de residência permanente e as limitações a estes direitos por razões de ordem pública, de segurança pública e de saúde pública.

Base jurídica da Directiva n.º 2004/38/CE, de 29 de Julho.

A Directiva n.º 2004/38/CE, de 29 de Julho, baseia-se conjuntamente no artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 18.º e nos artigos 40.º, 44.º e 52.º do Tratado.
Entendeu o legislador que, uma vez que o n.º 2 do artigo 18.º do Tratado constitui uma base jurídica residual que apenas pode ser utilizada para as pessoas não activas, haveria necessidade de recorrer às bases jurídicas específicas dos artigos 40.º, 44.º e 52.º que abrangem as pessoas que exercem uma actividade económica no Estado-membro de acolhimento, a fim de permitir a adopção de um instrumento único, através de um procedimento único que abrangesse todos os procedimentos previstos nas disposições supracitadas.
Para salvaguardar este objectivo primordial de unicidade do instrumento proposto, a Comissão optou por não exercer a competência que lhe é conferida pelo n.º 3, alínea d), do artigo 39.º do Tratado, de adoptar regulamentos de execução que fixem as condições do direito de permanecer no território de um Estado-membro depois de nele ter exercido uma actividade laboral. Com efeito, a Directiva n.º 2004/38/CE incorpora as disposições já existentes em matéria de direito de permanência previstas no Regulamento (CEE) n.º 1251/70/CEE, da Comissão.
Os artigos 40.º, 44.º e 52.º obrigam a União Europeia a adoptar os instrumentos legislativos necessários para garantir a livre circulação - direito de entrada e de residência - dos trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a livre prestação dos serviços. O n.º 1 do artigo 18.º confere um direito de circulação e de residência a todos os cidadãos da União, sob reserva das limitações e condições previstas no Tratado ou no direito derivado: os Estados-membros não têm competências nesta matéria. Em segundo lugar, o n.º 2 do

COM (2001) 257 final, 23 de Maio de 2001.