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0053 | II Série A - Número 115 | 01 de Junho de 2006

 

Prevê-se que, até 30 de Abril de 2008, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva e, se for caso disso, qualquer nova proposta.
O prazo previsto na Directiva n.º 2004/38/CE para a sua transposição por parte dos Estados-membros é 30 de Abril de 2006.

IV - Do enquadramento legal

- Decreto-lei n.º 60/93, de 3 de Março, "Estabelece o regime jurídico de entrada, permanência e saída do território português de nacionais de Estados-membros da Comunidade Europeia, alterado pelo Decreto-Lei n.º 250/98, de 11 de Agosto:
A adesão de Portugal à Comunidade Europeia implicou a introdução na ordem jurídica interna de condições relativas à entrada, permanência e saída do território nacional específicas para os nacionais dos Estados-membros. Essas condições foram definidas, num primeiro momento, no Decreto-Lei n.º 267/87, de 2 de Julho, cujo conteúdo teve em consideração os períodos transitórios previstos no próprio Acto de Adesão em matéria de livre circulação de trabalhadores.
Foi através do Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março, que se procedeu à transposição das Directivas do Conselho n.º 90/364/CEE, 90/365/CEE e 90/366/CEE, de 28 de Junho de 1990, que estabeleciam o direito de residência aos nacionais dos Estados-membros que dele não beneficiavam.
Para além das disposições de direito comunitário derivado acima citadas, acolheu-se no Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março, o regime que já vigorava por força das Directivas do Conselho n.os 64/221/CEE, de 25 de Fevereiro de 1964, 68/360/CEE, de 15 de Outubro de 1968, 72/194/CEE, de 18 de Maio de 1972, 73/148/CEE, de 21 de Maio de 1973, e 75/34/CEE e 75/35/CEE, de 17 de Dezembro de 1974, e do Regulamento (CEE) n.° 1251/70, de 29 de Junho de 1970, da Comissão.
Importa referir que a Directiva n.º 90/366/CEE, relativa ao direito de residência dos estudantes, foi entretanto substituída pela Directiva n.º 93/96/CEE, de 29 de Outubro, que manteve, porém, o regime previsto na directiva anterior.
Com o Decreto-Lei n.º 250/98, de 11 de Agosto, introduziram-se algumas alterações ao Decreto-Lei n.º 60/93, tendo em vista, essencialmente, tornar mais clara a aplicação das normas de direito comunitário aos estrangeiros membros da família de cidadãos portugueses, em todas as situações abrangidas pelo regime comunitário e fixar o sentido de algumas disposições das Directivas n.º 90/364/CEE e 90/365/CEE.

V - Do direito comparado

Considerando o prazo muito recente para a transposição da Directiva n.º 2004/38/CE, de 29 de Abril - 30 de Abril de 2006 - as informações relativas às medidas nacionais de execução por parte dos Estados-membros são escassas. De acordo com a informação disponível , somente a Áustria, a Lituânia e a Alemanha comunicaram a transposição da directiva.
No que respeita à Alemanha , no quadro das reformas da legislação alemã aplicável aos estrangeiros, é de referir que entraram em vigor, no início do corrente ano, dois diplomas sobre a matéria em apreço. Um, designado por "lei de estadia", é destinado aos estrangeiros não comunitários, e outro, intitulado "lei da livre circulação", que se destina aos cidadãos da União Europeia.
A lei da livre circulação adapta a legislação alemã às normas da Directiva n.º 2004/38CE, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território dos Estados-membros.
Os cidadãos da União Europeia que pretendam fixar-se na Alemanha como trabalhadores assalariados ou por conta própria, prestadores de serviços, estudantes, não activos, e seus familiares com a nacionalidade de um país da União Europeia, já não necessitam da autorização de estadia Aufenthalserlaubnnis-EG.
Nos termos da referida legislação, são considerados familiares dos trabalhadores assalariados, por conta própria e prestadores de serviços, as seguintes categorias de pessoas: o cônjuge e os filhos, com menos de 21 anos de idade; os ascendentes e descendentes (também do cônjuge) a cargo.
Essas pessoas têm também direito à estadia, bem como o cônjuge, parceiro e os filhos a cargo do estudante e do titular de pensão de velhice ou de invalidez, desde que vivam e estejam a cargo do titular do direito de estadia, disponham de recursos financeiros suficientes e de uma cobertura de seguro de doença.
Sem prejuízo de o direito de entrada e estadia poder deixar de existir em virtude de os seus pressupostos não se manterem, a derrogação do direito de entrada e estadia só pode resultar de razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública. Verificando-se a existência de um destes motivos, a certidão

http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:72004L0038:PT:NOT
Lituânia - Lietuvos Respublikos Konsulinio Mokes?io ?statymo 1, 3, 6, 8 Straipsni? Papildymo Bei Pakeitimo Ir ?statymo Papildymo Priedu ?statymas X-146
Áustria - Fremdenrechtspaket 2005
Ministério dos Negócios Estrangeiros/ Secretaria de Estado das Comunidades Portuguesas - H:\IMIGRAÇÃO\Alemanha.htm