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0058 | II Série A - Número 115 | 01 de Junho de 2006

 

III - Enquadramento constitucional

O princípio da publicidade dos actos com conteúdo genérico dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como dos principais actos políticos, decorre do artigo 119.º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual:

"Artigo 119.º
(Publicidade dos actos)

1 - São publicados no jornal oficial, Diário da República:

a) As leis constitucionais;
b) As convenções internacionais e os respectivos avisos de ratificação, bem como os restantes avisos a elas respeitantes;
c) As leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;
d) Os decretos do Presidente da República;
e) As resoluções da Assembleia da República e das assembleias legislativas das regiões autónomas;
f) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das assembleias legislativas das regiões autónomas;
g) As decisões do Tribunal Constitucional, bem como as dos outros tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;
h) Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo, bem como os decretos dos representantes da República para as regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais;
i) Os resultados de eleições para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como para o Parlamento Europeu e ainda os resultados de referendos de âmbito nacional e regional.

2 - A falta de publicidade dos actos previstos nas alíneas a) a h) do número anterior e de qualquer acto de conteúdo genérico dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local implica a sua ineficácia jurídica.
3 - A lei determina as formas de publicidade dos demais actos e as consequências da sua falta."

A versão ora em vigor do artigo 119.º da Constituição é fruto das alterações introduzidas nas revisões constitucionais de 1982, 1989, 1997 e 2004.
De referir que os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira , em anotação ao referido preceito constitucional, consideram que "o princípio da publicidade dos actos (…) é uma exigência lógica do princípio do Estado de direito democrático. É elemento irrenunciável dos sistema jurídico democrático que os cidadãos conheçam e tenham acesso fácil ao direito vigente e fiquem a conhecer das principais decisões do poder político".

IV - Enquadramento legal e respectivos antecedentes legislativos

A publicação, identificação e formulário dos diplomas encontra-se actualmente regulada na Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada pela Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro.
Comummente conhecida como Lei Formulário, esta lei prevê, nomeadamente, o seguinte:

a) Que a eficácia jurídica dos actos nela contemplados depende da publicação em Diário da República (artigo 1.º);
b) A vacatio legis, sendo que, não determinando os diplomas a data da sua entrada em vigor, esta ocorre, no território do Continente, no 5.º dia após a publicação; nas regiões autónomas, no 15.º dia após a publicação; e no estrangeiro, no 30.º dia após a publicação (artigo 2.º);
c) Os actos que devem ser objecto de publicação na parte A e na parte B da 1.ª Série do Diário da República (artigo 3.º);
d) As regras para a admissão de rectificações (artigo 5.º);
e) As regras aplicáveis no caso do diploma a publicar alterar outros e quando há necessidade de se proceder à sua republicação (artigo 6.º);
f) A forma de identificação dos diplomas (artigo 7.º), a sua numeração (artigo 8.º) e formulário (artigos 9.º a 16.º);
g) Que a versão electrónica do Diário da República inclui um registo de acesso livre e gratuito, do qual constam as datas da sua efectiva distribuição (artigo 17.º).

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, teve na sua origem a proposta de lei n.º 158/VII.

In Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra Editora, páginas 547 e 548.