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0063 | II Série A - Número 115 | 01 de Junho de 2006

 

e) (…)
f) (…)
g) (…)

Artigo 4.º
(…)

1 - (…)

a) Junto do Instituto da Comunicação Social, no caso das expedições de publicações periódicas;
b) Junto do Instituto do Livro e das Bibliotecas, no caso de expedições de publicações não periódicas, com excepção de manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos impressos;
c) Junto da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, no caso das expedições de manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos impressos, nos termos do número seguinte.

2 - (…)

Artigo 5.º
(…)

1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 4.º, os editores ou distribuidores de publicações periódicas requerem ao Instituto da Comunicação Social a emissão de autorização para reembolso dos encargos de expedição, mediante junção de um exemplar de cada uma das três últimas edições, bem como de cópia da classificação atribuída pela entidade competente nos termos da lei.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 8.º
(…)

(…)

a) Os encargos de expedição efectuada por transporte aéreo de publicações periódicas cuja periodicidade registada seja igual ou inferior à mensal;
b) Os encargos de expedição efectuada por transporte marítimo de publicações periódicas cuja periodicidade registada seja superior à mensal.

Artigo 9.º
(…)

O reembolso a que se refere o artigo anterior não abrange:

a) (…)
b) (…)
c) (…)"

Artigo 2.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 6 de Abril de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Fernando Manuel Machado Menezes.

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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 9/X
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões, a apreciação de projectos e propostas de lei e outras iniciativas para discussão e votação em Plenário, delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Constituição, o seguinte: