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0061 | II Série A - Número 115 | 01 de Junho de 2006

 

g) A comunicação da Comissão intitulada "Actualizar e simplificar o acervo comunitário", adoptada em 11 de Fevereiro de 2003;
h) A Resolução do Parlamento Europeu sobre a governança europeia, adoptada em 4 de Dezembro de 2003;

i) O Acordo Interinstitucional, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, "Legislar melhor", adoptado em 16 de Dezembro de 2003;
j) A Resolução do Parlamento Europeu sobre as comunicações da Comissão relativas à simplificação e melhoria da regulamentação comunitária, aprovada em 9 de Março de 2004;
k) A comunicação da Comissão intitulada "Legislar melhor para o crescimento e emprego na União Europeia", adoptada em 16 de Março de 2005;
l) Comunicação da Comissão intitulada "Aplicar o Programa Comunitário de Lisboa: Estratégia de simplificação do quadro regulador"", adoptada em 25 de Outubro de 2005.

Dado que a legislação europeia intervém em domínios em que as competências são partilhadas com os Estados-membros ou em domínios em que o papel da União consiste em coordenar e completar as acções nacionais, as instituições comunitárias têm vindo a afirmar que o quadro regulador só poderá ser efectivamente melhorado se as iniciativas tomadas ao nível comunitário forem acompanhadas por programas igualmente ambiciosos nos Estados-membros.

Conclusões

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 69/X, que procede à segunda alteração da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, identificação e o formulário de diplomas.
2 - Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
3 - A proposta de lei n.º 69/X propõe um conjunto de alterações à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas, das quais se destacam as seguintes:

i) A concessão de valor legal pleno à edição electrónica do Diário da República;
ii) A fusão das partes A e B da 1.ª Série do Diário da República;
iii) A obrigatoriedade de republicação de qualquer alteração, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, a leis orgânicas, a leis de base, a leis-quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas;
iv) A uniformização do prazo da vacatio legis (5.º dia após a publicação) para todo o território nacional e para o estrangeiro, eliminando-se, assim, o desfasamento existente entre o prazo aplicável em Portugal continental, as regiões autónomas e o estrangeiro.

4 - A proposta de lei n.º 69/X enquadra-se no âmbito do Programa Legislar Melhor, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2006, de 18 de Maio.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

A proposta de lei n.º 69/X, apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 31 de Maio de 2006.
O Deputado Relator, Luís Montenegro - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

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