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0054 | II Série A - Número 115 | 01 de Junho de 2006

 

comprovativa do direito de estadia pode ser confiscada ou a autorização de estadia da União Europeia revogada. A entrada na Alemanha também pode ser recusada com base naqueles motivos.
A entrada ou a permanência ilegal na Alemanha, após se ter perdido o direito de livre circulação, devido às razões atrás mencionadas, está sujeita a pena de prisão até um ano ou ao pagamento de uma coima.
De referir que, de acordo com os dados do Departamento Federal de Estatística, no final de Dezembro de 2004, o número de portugueses inscritos no registo de estrangeiros na Alemanha elevava-se a 116 730 (63 827 homens e 52 903 mulheres). Daquele número, 93 188 nasceram no estrangeiro e 23 542 na Alemanha.
Quanto à sua distribuição por Estados federados, é na Renânia do Norte-Vestefália que vive o maior número de portugueses, 37 000. Seguem-se Baden-Württemberg, com 26 056; Hessen, 14.000; Baviera, 7721; Hamburgo, 7500; Baixa-Saxónia, 7400 e Renânia-Palatinado, 6900. Com 100 pessoas, o Estado de Mecklenburg é onde vive o menor número de portugueses. Na capital, Berlim, vivem 2500 portugueses.

VI - Do enquadramento comunitário

Já em 1957 o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia comportava disposições destinadas a assegurar a livre circulação dos trabalhadores no território da Comunidade. Diferentes instrumentos comunitários permitiram tornar este direito uma realidade. A ideia de uma livre circulação das pessoas foi-se impondo a pouco e pouco, através da criação do mercado único. A partir de 1993, todo e qualquer nacional de um Estado-membro pode circular e residir livremente na União Europeia (artigo 14.º do Tratado da Comunidade Europeia), estando este direito ligado à cidadania europeia (artigo 18.º).
O Tratado da União Europeia de 1993 colocou entre as questões de interesse comum aos Estados-membros, definidas no Título VI (ou terceiro pilar), a política de asilo, a passagem das fronteiras externas da União e a política de imigração. O Tratado de Amesterdão, assinado em 1997, insere estas questões no Tratado da Comunidade Europeia (artigos 61.º a 69.º) e prevê um período transitório de cinco anos antes que os procedimentos comunitários sejam aplicáveis na íntegra. Trata-se de criar, a prazo, "um espaço de liberdade, de segurança e de justiça", sem controlo das pessoas nas fronteiras internas, independentemente da sua nacionalidade.
É de assinalar que o Reino Unido e a Irlanda optaram por não participar nas novas medidas relativas à livre circulação das pessoas previstas pelo Tratado de Amesterdão. A Dinamarca, apesar de signatária dos Acordos de Schengen, também se tem mostrado reticente em aplicar o método comunitário no domínio da livre circulação das pessoas e não aplica todas as decisões adoptadas com base no Tratado da Comunidade Europeia neste domínio.
A livre circulação dos trabalhadores tem por fundamento o Regulamento (CEE) n.º 1612/68, cujo preâmbulo dispõe "a mobilidade da mão-de-obra na Comunidade deve ser para o trabalhador um dos meios de garantir a possibilidade de melhorar as suas condições de vida e de trabalho e de facilitar a sua promoção social". O princípio de base é o da igualdade de tratamento, já que qualquer cidadão de um Estado-membro goza da possibilidade de exercer um emprego remunerado noutro Estado-membro nas condições aplicáveis aos nacionais deste último. De acordo com este normativo, o direito de aceitar livremente um emprego noutro Estado-membro não deverá ser comprometido por condições especiais aplicáveis à entrada e residência nos Estados-membros: possuindo o trabalhador migrante o direito de permanência no território de um Estado-membro depois de aí ter exercido um emprego. Várias directivas limitam o direito de expulsão dos Estados-membros, permitindo, designadamente, que os trabalhadores originários de outros Estados-membros possam recorrer a um tribunal no caso de existir uma ordem de expulsão.
Entre 1973 e 1975 os trabalhadores por conta própria passaram a ser abrangidos pelas disposições relativas à livre circulação de trabalhadores. No que se refere às condições de vida e trabalho, os trabalhadores migrantes têm os mesmos direitos que os nacionais do país de acolhimento (filiação sindical, prestações de segurança social etc.). O caso dos trabalhadores destacados para outro Estado-membro no quadro de uma prestação de serviços foi clarificado, em 16 de Dezembro de 1996, com a adopção da Directiva 96/71/CEE que lhes permite beneficiar de um mínimo de disposições obrigatórias no país de acolhimento.
Em 1990, duas directivas alargaram o direito de residência, graças à definição de princípios gerais e de regras para os trabalhadores que tenham cessado a sua actividade. Uma terceira directiva, adoptada em 1993, contém disposições específicas para os estudantes.
A fim de encorajar a mobilidade dos trabalhadores, a rede EURES (European Employment Services), foi lançada em Novembro de 1994. Constituída por um conjunto de 500 euroconselheiros em 17 países (os Estados-membros da União Europeia, a Noruega e a Islândia), oferece uma dupla gama de informações sobre:

- Ofertas de emprego e possibilidades de contratação à escala transnacional através da cooperação entre sistemas nacionais de serviços públicos de emprego;

Note-se que daqueles números não fazem parte os portugueses titulares da dupla nacionalidade, quer dizer, pessoas que, além da nacionalidade portuguesa, também possuem a nacionalidade alemã.