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0051 | II Série A - Número 115 | 01 de Junho de 2006

 

Disposições gerais (cfr. artigo 1.º da proposta de lei n.º 68/X):

A Directiva n.º 2004/38/CE destina-se a regulamentar:

- As condições de exercício do direito à livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros da sua família;
- O direito de residência permanente;
- A limitação dos direitos acima mencionados por razões de ordem pública, de segurança pública e de saúde pública.

Direito de circulação e de residência até três meses (cfr. artigos 4.º, 5.º e 6.º da proposta de lei n.º 68/X)

Qualquer cidadão da União Europeia tem direito a deslocar-se a um outro Estado-membro munido de um bilhete de identidade ou de um passaporte válido. De qualquer forma, não poderá ser imposto qualquer visto de saída ou de entrada. Caso o cidadão em questão não disponha de documentos de viagem, o Estado-membro de acolhimento fornece à pessoa em causa todas as facilidades para obter ou para que lhe sejam enviados os documentos necessários.
Os membros da família que não têm nacionalidade de um Estado-membro beneficiam do mesmo direito que os do cidadãos que acompanham. Poderão estar sujeitos à obrigação de visto de curta duração nos termos do Regulamento (CE) n.º 539/2001. O cartão de residência será considerado como equivalente ao visto de curta duração.
No que se refere a estadas inferiores a três meses, a única formalidade imposta aos cidadãos da União é a posse de um documento de identidade ou de um passaporte válido. O Estado-membro de acolhimento poderá solicitar ao interessado que assinale a sua presença no seu território num prazo razoável e não discriminatório.

Direito de residência de duração superior a três meses (cfr. artigos 7.º, 8.º e 9.º da proposta de lei n.º 68/X)

O direito de residência por um período superior a três meses continua a estar sujeito a certas condições:

- Exercer uma actividade económica na qualidade de trabalhador assalariado ou não assalariado;
- Dispor de recursos suficientes e de um seguro de doença para não se tornar um encargo para a assistência social do Estado-membro de acolhimento durante a sua residência. Neste contexto, os Estados-membros não poderão fixar o montante dos recursos que consideram suficientes, devendo ter em conta a situação pessoal da pessoa em questão;
- Seguir uma formação profissional enquanto estudante;
- Ser membro da família de um cidadão da União que integre uma das categorias acima referidas.

É suprimido o cartão de residência para os cidadãos da União. Todavia, os Estados-membros poderão solicitar ao cidadão que proceda ao seu registo junto das autoridades competentes num prazo que não será inferior a três meses a contar da sua chegada. O certificado de registo será imediatamente emitido mediante apresentação:

- De um bilhete de identidade ou de um passaporte válido;
- De uma declaração ou qualquer outro meio, à escolha do cidadão, a fim de demonstrar que preenche as condições acima referidas.

Os membros da família de um cidadão da União que não tenham nacionalidade de um Estado-membro devem solicitar um "cartão de residência de membro da família de um cidadão da União", com uma validade de pelo menos cinco anos, a contar da data da sua emissão.
A morte, a partida do território do Estado-membro de acolhimento do cidadão da União, bem como o divórcio, a anulação do casamento ou a cessação da parceria registada não afectam o direito de residência dos membros da família que não tenham a nacionalidade de um Estado-membro, mediante determinadas condições.