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0052 | II Série A - Número 115 | 01 de Junho de 2006

 

Direito de residência permanente (cfr. artigo 10.º e seguintes da proposta de lei n.º 68/X):

Qualquer cidadão da União adquire direito de residência permanente no Estado-membro de acolhimento após aí ter residido legalmente durante um período de cinco anos consecutivos, desde que não tenha sido objecto de uma medida de afastamento.
O direito de residência permanente deixou de estar sujeito a qualquer condição. A mesma regra será aplicável aos membros da família que não tenham nacionalidade de um Estado-membro e que residiram cinco anos com um cidadão da União. Uma vez adquirido, o direito de residência permanente apenas se perde em caso de ausência de duração superior a dois anos consecutivos do Estado-membro de acolhimento.
A directiva reconhece aos cidadãos da União que exercem uma actividade assalariada ou não assalariada e aos membros da sua família o direito de residência permanente antes de decorridos os quatro anos de residência contínua caso se verifiquem determinadas condições (que decorrem do Regulamento (CEE) n.º 1251/70).
O cartão de residência permanente tem duração ilimitada e é renovável de pleno direito de 10 em 10 anos e será emitido no prazo de seis meses a partir da introdução do pedido. O cidadão poderá provar a continuidade da sua residência por qualquer meio de prova utilizado no Estado-membro de acolhimento.

Disposições comuns ao direito de residência e ao direito de residência permanente (cfr. artigo 18.º e seguintes da proposta de lei n.º 68/X):

Qualquer cidadão da União beneficiário do direito de residência ou do direito de residência permanente, bem como os membros da sua família, beneficia de igualdade de tratamento relativamente aos cidadãos nacionais nos domínios de aplicação do Tratado.
Todavia, antes da aquisição do direito de residência permanente, o Estado-membro de acolhimento não é obrigado a conceder o direito a uma prestação de assistência social a pessoas que não os trabalhadores assalariados ou não assalariados e os membros da sua família nem a conceder o direito a uma bolsa de subsistência aos beneficiários do direito de residência que se deslocaram no seu território para aí prosseguir estudos.
Os membros da família, independentemente da sua nacionalidade, terão o direito de exercer uma actividade económica assalariada ou não assalariada.

Limitação do direito de entrada e de residência por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública (cfr. artigos 22.º a 28.º da proposta de lei n.º 68/X):

O cidadão da União ou o membro da sua família poderá ser afastado do território por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública. Em nenhum caso a decisão poderá ser baseada em razões económicas. As medidas relativas à liberdade de circulação e de residência deverão ser baseadas no comportamento pessoal do cidadão. A existência de condenações penais não poderá automaticamente justificar uma medida deste tipo.
O comportamento deverá constituir uma ameaça suficientemente grave e actual que afecte um interesse fundamental do Estado. A caducidade do documento que permitiu a entrada do cidadão interessado não constitui uma razão justificativa de afastamento.
De qualquer forma, antes de tomar uma decisão de afastamento, o Estado-membro de acolhimento deverá avaliar determinados elementos, tais como a duração da residência do interessado, a sua idade, a sua saúde, a sua integração social, a sua situação familiar no país de acolhimento, bem como os laços com o país de origem. Apenas em circunstâncias excepcionais, por motivos graves de segurança pública, pode ser tomada uma medida de afastamento contra um cidadão da União que tenha residido no Estado-membro de acolhimento durante os 10 anos anteriores ou que seja menor.
A decisão de recusa de entrada ou de afastamento deverá ser notificada ao interessado. Deverá ser fundamentada e os meios de recurso e os prazos a respeitar deverão nela ser indicados. Salvo em caso de urgência, o prazo para abandonar o território não poderá ser inferior a um mês a contar da data de notificação.
Em caso algum a medida de proibição do território será adoptada com duração indeterminada. O interessado poderá introduzir um pedido de reanálise da sua situação após um período máximo de três anos. Além disso, a presente directiva prevê diversas garantias processuais.

Disposições finais:

Os Estados-membros podem tomar as medidas necessárias para recusar, fazer cessar ou retirar qualquer direito conferido pela presente directiva em caso de abuso de direito ou de fraude, como os casamentos de conveniência.
A directiva será aplicável sem prejuízo das disposições legislativas, administrativas ou regulamentares nacionais mais favoráveis.