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0100 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

3 - O princípio do contraditório nos processos de verificação de contas e de auditoria é realizado por escrito.
4 - Nos processos de verificação de contas ou de auditoria o Tribunal pode:

a) Ordenar a comparência dos responsáveis para prestar informações ou esclarecimentos;
b) Realizar exames, vistorias, avaliações ou outras diligências, através do recurso a peritos com conhecimentos especializados.

Artigo 88.º
Plenário da 2.ª secção

Às deliberações do plenário da 2.ª secção aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 86.º

Secção IV
Do processo jurisdicional

Artigo 89.º
Competência para requerer julgamento

1 - O julgamento dos processos a que alude o artigo 58.º, independentemente das qualificações jurídicas dos factos constantes dos respectivos relatórios, pode ser requerido:

a) Pelo Ministério Público;
b) Pelos órgãos de controlo interno responsáveis pelos relatórios referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º, na situação aí prevista.

2 - O direito de acção previsto na alínea b) do número anterior pode ser exercido no prazo de três meses a contar da notificação obrigatória ao órgão de controlo interno do despacho do Ministério Público que declare não requerer procedimento jurisdicional.
3 - A apresentação de requerimento jurisdicional pelos órgãos de controlo interno depende de decisão favorável das entidades a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º.
4 - Os órgãos de controlo interno referidos na alínea b) do n.º 1 fazem-se representar por licenciados em direito com funções de apoio jurídico.

Artigo 90.º
Requisitos do requerimento

1 - Do requerimento devem constar:

a) A identificação do demandado, com a indicação do nome, residência e local ou sede onde o organismo ou entidade pública exercem a actividade respectiva, bem como o respectivo vencimento mensal líquido;
b) O pedido e a descrição dos factos e das razões de direito em que se fundamenta;
c) A indicação dos montantes que o demandado deve ser condenado a repor, bem como o montante concreto da multa a aplicar;
d) Tendo havido verificação externa da conta, parecer sobre a homologação do saldo de encerramento constante do respectivo relatório.

2 - No requerimento podem deduzir-se pedidos cumulativos, ainda que por diferentes infracções, com as correspondentes imputações subjectivas.
3 - Com o requerimento são apresentadas as provas disponíveis indiciadoras dos factos geradores da responsabilidade, não podendo ser indicadas mais de três testemunhas a cada facto.

Artigo 91.º
Finalidade, prazo e formalismo da citação

1 - Se não houver razão para indeferimento liminar, o demandado é citado para contestar ou pagar voluntariamente no prazo de 30 dias.
2 - A citação é pessoal, mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, ou através de acto pessoal de funcionário do Tribunal, sempre com entrega de cópia do requerimento ao citando.
3 - Às citações e notificações aplicar-se-ão ainda todas as regras constantes do Código de Processo Civil.

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