O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0096 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

f) Votar o parecer sobre a Conta Geral do Estado, os acórdãos de fixação de jurisprudência, os regulamentos internos do Tribunal e sempre que se verifique situação de empate entre juízes;
g) Elaborar o relatório anual do Tribunal;
h) Exercer os poderes de orientação e administração geral dos serviços de apoio do Tribunal, nos termos do artigo 33.º;
i) Presidir às sessões do colectivo que aprova os relatórios e pareceres sobre as contas das regiões autónomas e nelas votar;
j) Nomear os juízes;
l) Distribuir as férias dos juízes, após a sua audição;
m) Nomear, por escolha, o pessoal dirigente dos serviços de apoio;
n) Desempenhar as demais funções previstas na lei.

2 - O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Tribunal e, na falta deste, pelo juiz mais antigo.

Artigo 75.º
Competência do plenário geral

Compete ao plenário geral do Tribunal:

a) Aprovar o relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado;
b) Aprovar o relatório anual do Tribunal;
c) Aprovar os projectos de orçamento e os planos de acção trienais;
d) Aprovar os regulamentos internos e instruções do Tribunal que não sejam da competência de cada uma das secções;
e) Exercer o poder disciplinar sobre os juízes;
f) Fixar jurisprudência em recurso extraordinário;
g) Apreciar quaisquer outros assuntos que, pela sua importância ou generalidade, o justifiquem;
h) Exercer as demais funções previstas na lei.

Artigo 76.º
Comissão permanente

1 - Haverá uma comissão permanente, presidida pelo Presidente e constituída pelo Vice-Presidente e por um juiz de cada secção eleito pelos seus pares por um período de três anos, cujas reuniões são secretariadas pelo director-geral, sem direito a voto.
2 - A comissão permanente é convocada pelo presidente e tem competência consultiva e deliberativa nos casos previstos nesta lei.
3 - Em casos de urgência, as competências elencadas no artigo anterior, com excepção das alíneas a), e) e f), podem ser exercidas pela comissão permanente, convocada para o efeito pelo Presidente, sem prejuízo da subsequente ratificação pelo plenário geral.
4 - Têm assento na comissão permanente, com direito a voto, os juízes das secções regionais, sempre que esteja em causa matéria da respectiva competência.

Artigo 77.º
Competência da 1.ª secção

1 - Compete à 1ª secção, em plenário:

a) Julgar os recursos das decisões das subsecções, das secções regionais e das delegações, incluindo a parte relativa a emolumentos;
b) Aprovar as instruções sobre a organização dos processos de fiscalização prévia a remeter ao Tribunal;
c) Aprovar o regulamento do seu funcionamento interno;
d) Aprovar os relatórios das auditorias quando não haja unanimidade na subsecção ou quando, havendo, embora, tal unanimidade, o Presidente entenda dever alargar a discussão para uniformizar critérios;
e) Aprovar, sob proposta do Presidente, a escala mensal dos dois juízes de turno que em cada semana se reúnem em sessão diária de visto;
f) Deliberar sobre as demais matérias previstas na presente lei.

2 - Compete à 1.ª secção, em subsecção:

Páginas Relacionadas
Página 0066:
0066 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   Visto e aprovado em Co
Pág.Página 66
Página 0067:
0067 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   2 - Também estão sujei
Pág.Página 67
Página 0068:
0068 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   b) (…) c) (…)
Pág.Página 68
Página 0069:
0069 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   Artigo 28.º (…)
Pág.Página 69
Página 0070:
0070 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   Artigo 49.º (…)
Pág.Página 70
Página 0071:
0071 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   3 - Sempre que da viol
Pág.Página 71
Página 0072:
0072 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   Artigo 66.º (…)
Pág.Página 72
Página 0073:
0073 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   l) (…) m) (…)
Pág.Página 73
Página 0074:
0074 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   3 - (…) 4 - (…)
Pág.Página 74
Página 0075:
0075 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   Artigo 3.º Republi
Pág.Página 75
Página 0076:
0076 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   dinheiros ou outros va
Pág.Página 76
Página 0077:
0077 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   Artigo 6.º Competê
Pág.Página 77
Página 0078:
0078 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   Artigo 11.º Princí
Pág.Página 78
Página 0079:
0079 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   3 - A audição faz-se a
Pág.Página 79
Página 0080:
0080 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   2 - O cargo de Vice-Pr
Pág.Página 80
Página 0081:
0081 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   e) Quaisquer outros fa
Pág.Página 81
Página 0082:
0082 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   Artigo 27.º Incomp
Pág.Página 82
Página 0083:
0083 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   f) O estatuto remunera
Pág.Página 83
Página 0084:
0084 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   Artigo 34.º Consel
Pág.Página 84
Página 0085:
0085 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   respectivas competênci
Pág.Página 85
Página 0086:
0086 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   d) O valor de receita
Pág.Página 86
Página 0087:
0087 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   Secção II Da fisca
Pág.Página 87
Página 0088:
0088 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   Artigo 47.º Fiscal
Pág.Página 88
Página 0089:
0089 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   3 - Os empréstimos e a
Pág.Página 89
Página 0090:
0090 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   5 - Nos casos previsto
Pág.Página 90
Página 0091:
0091 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   2 - Os processos de au
Pág.Página 91
Página 0092:
0092 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   Secção II Da respo
Pág.Página 92
Página 0093:
0093 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   Secção II Da respo
Pág.Página 93
Página 0094:
0094 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   a) Pela falta injustif
Pág.Página 94
Página 0095:
0095 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   4 - Nos casos a que se
Pág.Página 95
Página 0097:
0097 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   a) Decidir sobre a rec
Pág.Página 97
Página 0098:
0098 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   b) Julgar os recursos
Pág.Página 98
Página 0099:
0099 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   2 - Não são passíveis
Pág.Página 99
Página 0100:
0100 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   3 - O princípio do con
Pág.Página 100
Página 0101:
0101 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   4 - O juiz pode, porém
Pág.Página 101
Página 0102:
0102 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   3 - Nos processos da 3
Pág.Página 102
Página 0103:
0103 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   3 - Ao recurso extraor
Pág.Página 103
Página 0104:
0104 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   3 - Aos procedimentos
Pág.Página 104
Página 0105:
0105 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   3 - A responsabilidade
Pág.Página 105
Página 0106:
0106 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006   g) Os contratos de tra
Pág.Página 106