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0032 | II Série A - Número 125 | 06 de Julho de 2006

 

PROPOSTA DE LEI N.º 71/X
(PRIMEIRA REVISÃO DA LEI N.º 53/2005, DE 8 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU A NOVA ENTIDADE REGULADORA DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (ERC) E O SEU ESTATUTO)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I
Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 29 de Junho de 2006, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre a proposta de lei n.º 71/X, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira - Primeira revisão da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, que aprovou a Nova Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC) e o seu Estatuto.
A proposta de lei n.º 71/X, da autoria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 12 de Junho de 2006, tendo sido enviada para a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho no dia 15 do mesmo mês para relato e emissão de parecer, até 3 de Junho de 2006.

Capítulo II
Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo, ou de 10 (dez) dias, em caso de urgência.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.

Capítulo III
Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade:

A mencionada iniciativa, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tem por objecto a alteração dos estatutos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, que criou esta entidade, extinguindo a Alta Autoridade para a Comunicação Social.
A alteração estatutária proposta pela iniciativa em apreciação visa alterar a composição do conselho regulador da ERC, passando este a integrar mais dois vogais, designados, cada um deles, pelas regiões autónomas.

b) Na especialidade:

Na apreciação na especialidade não foi apresentada em Comissão qualquer proposta de alteração da iniciativa legislativa.

Capítulo IV
Síntese das posições dos Deputados

Os Grupos Parlamentares do PS e PSD e o Deputado Independente manifestaram posições de absoluta concordância com a iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta da representação parlamentar do CDS-PP, porquanto o respectivo Deputado não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, tendo este participado na reunião da Comissão,