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51 | II Série A - Número: 140 | 24 de Junho de 2009

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e pelo PS

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 2.º (»)

(») a) «Autoridade competente de aplicação da lei», uma autoridade policial, aduaneira ou outra, com excepção dos serviços ou unidades que se dediquem especificamente a questões de segurança nacional, habilitada pelo direito interno a detectar, prevenir e investigar infracções ou actividades criminosas e, no contexto dessas funções, a exercer a autoridade e tomar medidas coercivas, sendo, no tocante à República Portuguesa, o Ministério Público ou uma das seguintes: – Polícia Judiciária; – Guarda Nacional Republicana; – Polícia de Segurança Pública; – Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo; – Outros órgãos de polícia criminal de competência específica; b) «Investigação criminal», uma fase processual em que por uma autoridade competente de aplicação da lei ou as autoridades judiciárias competentes, incluindo o Ministério Público, são feitas diligências na acepção do artigo 1.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto; c) (») d) (»).

Artigo 8.º (»)

1 — São objecto de resposta no prazo máximo de oito horas os pedidos urgentes de dados e informações relativos às infracções a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, caso os dados ou informações solicitados estejam contidos numa base de dados a que a autoridade requerida tenha acesso directo, aplicando-se, quando tal não seja possível, as regras seguintes: a) (»).
b) (»).

2 — (»).
3 — (»).

Capítulo IV Disposições finais

Artigo 16.º (»)

Eliminar.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 2009.
O Deputado do PSD: Fernando Negrão.