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55 | II Série A - Número: 140 | 24 de Junho de 2009

De acordo com a respectiva exposição de motivos, a proposta de lei n.º 274/X (4.ª) resulta das orientações definidas pelo PRACE (Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado) e dos objectivos do Programa do XVII Governo Constitucional no tocante à modernização administrativa.
O Estatuto da Polícia Judiciária Militar consta actualmente do Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho, cujo artigo 5.º foi alterado através da Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro que, na sequência da Revisão Constitucional de 1997, criou um novo ordenamento da Justiça Militar, no âmbito do qual os tribunais comuns acolheram a jurisdição penal militar em tempo de paz, tendo a PJM assumido o estatuto de órgão de polícia criminal com competência para a investigação dos crimes estritamente militares e dos crimes comuns cometidos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares.
Como se descreve na nota técnica acima referida, a presente proposta de lei é composta por três capítulos: no primeiro são definidos o objecto da lei (artigo 1.º), a natureza (artigo 2.º), a missão e atribuições (artigo 3.º) e as competências em matéria de investigação criminal da PJM (artigo 4.º); é estabelecida a sujeição ao dever de cooperação (artigo 5.º); é regulado o direito de acesso à informação constante dos ficheiros dos serviços de identificação civil e criminal, dos ficheiros de pessoal dos ramos das Forças Armadas e da GNR e dos ficheiros de outros organismos nacionais e internacionais (artigo 6.º); bem como se regula o tratamento e protecção de dados, designadamente a possibilidade de constituição de bases de dados (artigo 7.º); ficando ainda consagrado o dever de comparência de qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou convocada pela PJM (artigo 8.º).
No segundo capítulo são enumeradas as autoridades de polícia criminal: Director-Geral, Subdirector-Geral, Directores das Unidades Territoriais e Oficiais Investigadores (artigo 9.º); e as competências processuais da PJM: realização de perícias; realização de revistas e buscas; apreensões e a detenção fora do flagrante delito nos casos em que seja admissível a prisão preventiva (artigo 10.º).
O terceiro capítulo trata dos direitos e deveres, designadamente, o segredo de justiça e profissional (artigo 11.º); os deveres especiais do pessoal da PJM (artigo 12.º); a forma de identificação (artigo 13.º); o direito de acesso a determinados locais (artigo 14.º); o uso de arma (artigo 15.º); o carácter permanente e obrigatório das actividades de prevenção e investigação criminais e a respectiva sujeição ao segredo de justiça (artigo 16.º); o destino dos objectos apreendidos que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado (artigo 17.º) e a extensão do regime de impedimentos, recusas e escusas previsto no CPP com as devidas adaptações à PJM (artigo 18.º). Determina-se, no último artigo, que a entrada em vigor deva ocorrer no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação (artigo 19.º).
Relativamente ao Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho, alterado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, importa salientar dois pontos: Verifica-se, em primeiro lugar, que se introduz a admissibilidade da constituição de bases de dados por parte da PJM, cujo conteõdo, bem como a exploração da informação armazenada ―são realizados com rigorosa observància das disposições contida na lei sobre protecção de dados pessoais‖ (artigo 7.º).
Verifica-se, por outro lado, que toda a parte organizativa que consta do Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho, é omissa na presente Proposta de Lei. Com efeito, o referido Decreto-Lei contém no seu capítulo II, sobre organização, uma estrutura orgânica, que integra a) o director; b) o subdirector; c) a Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF); d) a 1.ª Divisão de Investigação Criminal com sede em Lisboa (PDIC); e) a 2.ª Divisão de Investigação Criminal com sede no Porto (SDIC); f) a Divisão de Apoio Técnico (DAT).
Os artigos seguintes estabelecem as competências de cada uma destas estruturas orgânicas, contemplando a existência de uma Secção de Pessoal e de uma Tesouraria junto da DSAF; de equipas de investigação integrantes da PDIC e da SDIC; e ainda, de uma Secção de Processos (SP), de uma Secção de Apoio Geral (SAG) e de um Núcleo de Informática (NI) junto da DAT.
Acontece que a proposta de lei n.º 274/X (4.ª) nada refere quanto à estrutura orgânica. Apenas se refere, no artigo 9.º, serem autoridades de polícia criminal, o director-geral, o subdirector-geral, os directores das unidades territoriais e os oficiais investigadores, o que implica uma alteração de terminologia em relação ao Decreto-Lei n.º 200/2001, que em disposição similar, se refere ao director, ao subdirector, aos chefes de divisão das divisões de investigação e aos oficiais investigadores. Subentende-se assim uma alteração orgânica que é pressuposta, mas não é explicitada na proposta de lei.