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57 | II Série A - Número: 140 | 24 de Junho de 2009

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: Proposta de Lei n.º 274/X (4.ª) (GOV) – ―Define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar, bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça‖ DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 11 de Maio de 2009 COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

A proposta de lei sub judice visa definir a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar (PJM), bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça.
De acordo com a exposição de motivos, a definição do modelo organizacional da PJM enquadra-se no esforço de racionalização estrutural – consagrado na nova orgânica do Ministério da Defesa Nacional –, de modernização administrativa e de melhoria da qualidade dos serviços públicos.
O Governo recorda que, na sequência da Revisão Constitucional de 1997, foi criado um novo ordenamento de justiça militar, no âmbito do qual os tribunais comuns acolheram a jurisdição penal militar em tempo de paz, tendo a PJM assumido o estatuto de órgão de polícia criminal com competência para a investigação dos crimes estritamente militares e dos crimes comuns cometidos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares.1 Vem agora o Governo definir a natureza, a missão e as atribuições da PJM, bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça.
Refira-se que a actual Lei Orgânica da Polícia Judiciária Militar (Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho, alterado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro) versa, no seu Capítulo I (artigos 1.º a 17.º), sobre esta a mesma matéria (com excepção do tratamento e protecção de dados, regulado no artigo 7.º). No entanto, desta iniciativa do Governo não consta qualquer referência expressa à revogação de qualquer artigo daquele decreto-lei.
Esta proposta de lei é composta por três capítulos: No primeiro são definidos o objecto da lei (artigo 1.º), a natureza (artigo 2.º), a missão e atribuições (artigo 3.º) e as competências em matéria de investigação criminal da PJM (artigo 4.º); é estabelecida a sujeição ao dever de cooperação (artigo 5.º); é regulado o direito de acesso à informação constante dos ficheiros dos serviços de identificação civil e criminal, dos ficheiros de pessoal dos ramos das Forças Armadas e da GNR2 e dos ficheiros de outros organismos nacionais e internacionais (artigo 6.º); bem como se regula o tratamento e protecção de dados, designadamente a possibilidade de constituição de bases de dados (artigo 7.º); ficando ainda consagrado o dever de comparência de qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou convocada pela PJM (artigo 8.º); No segundo capítulo são enumeradas as autoridades de polícia criminal: Director-Geral, Subdirector-Geral, Directores das Unidades Territoriais e Oficiais Investigadores (artigo 9.º); e as competências processuais da PJM: realização de perícias; realização de revistas e buscas; apreensões e a detenção fora do flagrante delito nos casos em que seja admissível a prisão preventiva (artigo 10.º); 1 Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho, alterado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro – Lei Orgânica da Polícia Judiciária Militar.
2 O acesso directo à informação relativa à identificação dos militares constante dos ficheiros de pessoal dos ramos das Forças Armadas e da GNR não estava previsto na Lei Orgânica da PJM.